TJDFT - 0801442-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:02
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ENILSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801442-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENILSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:53
Outras decisões
-
28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801442-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENILSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré alegando omissão na sentença.
Sem razão a Embargante.
Todos os pedidos apresentados pelas partes foram devidamente examinados e decididos, não havendo que se falar em omissão do julgado.
Na verdade, a Embargante pretende tão somente rediscutir o mérito da causa, mas o argumento utilizado (que a compra não foi finalizada pelo fato de ter sido cancelada) beira a má-fé, pois nitidamente revelou-se que o cancelamento levado a efeito pela requerida foi abusivo e com total desrespeito ao direito do consumidor.
O simples fato de os valores pagos pelo consumidor terem sido devolvidos não é suficiente para eximir a fornecedora da oferta apresentada na sua plataforma de venda.
Desta forma, por não vislumbrar omissão, erro, contradição nem obscuridade na sentença proferida, arrosto e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:12
Outras decisões
-
12/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ENILSON PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/01/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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