TJDFT - 0711049-29.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:45
Homologada a Transação
-
18/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711049-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REVEL: NATANAEL LOPES DE LIMA, MARIA EUSA VIEIRA DE MELO LOPES SENTENÇA A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 182144687) em face da sentença de ID 180665952.
Em suma, alegou contradição do julgado quanto à determinação do pagamento de custas e honorários advocatícios pela parte ré.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A contradição, ela ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
De fato, analisando os autos, constata-se que a sentença embargada foi contraditória quanto à determinação do pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo ser a exigibilidade suspensa devido ao benefício da justiça gratuita, concedido aos requeridos.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, reformo a sentença de ID 180665952 para incluir os seguintes trechos: Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade dos referidos valores com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711049-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REVEL: NATANAEL LOPES DE LIMA, MARIA EUSA VIEIRA DE MELO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, ID nº 182144687, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 18 de janeiro de 2024 18:19:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711049-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REQUERIDO: NATANAEL LOPES DE LIMA, MARIA EUSA VIEIRA DE MELO LOPES DECISÃO Citada (ID 157872515 e 157872767), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual é revel.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). (Datada e assinada eletronicamente) -
18/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:50
Decretada a revelia
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711049-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REQUERIDO: NATANAEL LOPES DE LIMA, MARIA EUSA VIEIRA DE MELO LOPES DECISÃO Preliminarmente, defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita (ID 158654268).
Anote-se.
Não houve composição amigável entre as partes. À Secretaria deste Juízo para certificar o decurso do prazo para os requeridos apresentarem contestação.
Após, autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:48
Deferido o pedido de MARIA EUSA VIEIRA DE MELO LOPES - CPF: *09.***.*03-20 (REQUERIDO) e NATANAEL LOPES DE LIMA - CPF: *79.***.*85-00 (REQUERIDO).
-
10/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711049-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REQUERIDO: NATANAEL LOPES DE LIMA, MARIA EUSA VIEIRA DE MELO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 166559157.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2023 14:12:44. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA EUSA VIEIRA DE MELO LOPES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NATANAEL LOPES DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Publicado Ficha de inspeção judicial em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
03/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:06
Outras decisões
-
30/01/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/01/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
10/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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