TJDFT - 0701020-06.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:18
Homologada a Transação
-
17/07/2025 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/07/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:36
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2025 00:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/07/2025 00:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/06/2025 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2025 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701020-06.2025.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA HERDEIRO: ANA CAROLINE DA SILVA RODRIGUES, A.
C.
D.
S.
R.
INVENTARIADO(A): VALDERES RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Em deferência à nobre representante do Ministério Público, intime-se novamente a patrona das interessadas para readequar o plano de partilha (de forma a preservar corretamente o direito da menor).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Int.
São Sebastião/DF, 13 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/06/2025 04:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701020-06.2025.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA HERDEIRO: ANA CAROLINE DA SILVA RODRIGUES, A.
C.
D.
S.
R.
INVENTARIADO(A): VALDERES RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO 1.
Em verdade, a determinação judicial objeto do recurso de agravo de instrumento se trata de mera determinação de emenda, não passível de impugnação na via recursal, a teor do art. 1.001 do CPC.
De toda sorte, mantenho o entendimento do despacho de emenda, acrescentando que não há nenhum elemento suficiente e de relevância que implique em entendimento diverso do adotado pelo Juízo. 2.
Sem prejuízo do acima indicado, aguarde-se o prazo franqueado às interessadas (ID 233779316).
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 9 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701020-06.2025.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA HERDEIRO: ANA CAROLINE DA SILVA RODRIGUES, A.
C.
D.
S.
R.
INVENTARIADO(A): VALDERES RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Acolho novamente, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 233638163 (págs. 1/10). 2.
Atente-se a patrona das interessadas à necessidade de se observar, na íntegra, as determinações de emendas exaradas na pretérita decisão de ID 231249027, viabilizando o escorreito prosseguimento do feito, mediante apresentação de plano de partilha que reflita o disposto na legislação aplicável à espécie, consoante outrora explicado.
A propósito, o injustificado desatendimento às determinações de emendas compromete a boa marcha processual e viola os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, por culpa única e exclusiva da própria patrona das interessadas. É certo que a presença de herdeiro incapaz não impede a partilha consensual entre os herdeiros, desde que efetivamente preservados os interesses da menor.
Na hipótese em tela, contudo, afigura-se absolutamente dúbia a necessária preservação dos interesses da menor púbere (A.
C.
D.
S.
R. – certidão de nascimento acostada em ID 225238092) no ajuste objeto da pretensão homologatória apresentada em juízo (ID 233638163, págs. 1/10).
Isto porque a "avaliação" dos imóveis indicados à partilha (objeto de suposta divisão consensual entre herdeiras e meeira) se trata de mera estimativa apresentada unilateralmente pela interessada (leia-se: há evidente conflito de interesses entre a genitora/viúva/meeira e herdeira e a filha menor púbere/herdeira), não sendo possível verificar, ao certo (de forma confiável), se o quinhão direcionado a menor púbere preserva, de forma efetiva, os seus direitos sucessórios.
Não adianta a patrona da interessada tentar evitar "a todo custo" o condomínio dos bens deixados pelo inventariado.
Aliás, a sua conduta imprudente enseja o pagamento de duplo imposto (ITCMD dos bens inventariados e ITBI/DOAÇÃO na parte excedente à cota parte da meeira), o que é lamentável não ser observado pela profissional do direito.
Repiso que, tratando-se de bens imóveis indivisíveis e não possuindo a menor (incapaz) efetivo poder de escolha em relação aos bens arrolados, a partilha na forma da lei enseja a formação de condomínio entre as interessadas, cuja extinção é direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo e independentemente da concordância das outras condôminas, o que confere segurança jurídica entre as partes.
Vale dizer, a partilha, nos moldes legalmente previstos, não causa qualquer prejuízo às interessadas, ao tempo em que preserva o direito hereditário da menor, o que deve ser devidamente observado, até porque o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica no presente feito.
Ademais, peço vênia à patrona da(s) interessada(s) mas a alegação de que a construção dos imóveis localizados na Rua 45 (nº 291, 301 e 311) se deu após o casamento da 1º interessada com o de cujus, a fim de sustentar a condição de meeira (e não herdeira) daquela, é destituída de qualquer corroboração documental nestes autos.
Não se deve olvidar que desconsiderar a condição de herdeira da viúva, em relação aos referidos imóveis, acarreta manifesto prejuízo à herdeira menor púbere, que vê seu quinhão diminuído sem justificativa legal.
Aliás, a cessão de direitos que fundamenta a pretensão de partilha dos bens imóveis supramencionados, firmada em fevereiro de 1993, traz a informação expressa da existência de uma casa de 3 (três) quartos àquela época (vide ID 225239846, pág. 3).
Assim, repito, a viúva/cônjuge supérstite (Sra.
Ana Cláudia da Silva Rodrigues) é meeira (tem direito a 50%, ensejando a partilha da outra metade entre as demais herdeiras) em relação ao bem imóvel situado na “Quadra 37, Casa 02, Bairro São José, São Sebastião-DF” (adquirido em 27/10/2008, ou seja, posteriormente ao casamento – vide ID 225238093, pág. 2); ao passo em que é herdeira (cabendo ao cônjuge supérstite quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça – leia-se: in casu, divisão igualitária entre mãe e filhas, 1/3 para cada, conforme discrimina o art. 1.832 do Código Civil) dos bens imóveis situados na “Rua 45, números 291, 301, 311, Bairro Centro, São Sebastião-DF” (adquiridos, ao que parece, em data anterior ao casamento – 01/02/1993, vide ID 225239846, pág. 3), o que deve refletir o plano de partilha a ser apresentado nestes autos.
Ainda no tocante ao plano de partilha, este, por certo, deve contemplar as dívidas do espólio (débitos tributários mencionados em ID 233638163, pág. 7 e demonstrados em ID 231139505, pág. 1), o que restou omisso na pretérita emenda substitutiva.
Em suma, incumbe à interessada retificar o plano de partilha a ser objeto de homologação nestes autos, atentando-se ao regramento legal atinente à espécie (incidindo sobre a totalidade dos bens do espólio, formando condomínio dos bens indivisíveis, bem como considerando a condição de herdeira da viúva quanto aos bens particulares do de cujus), preservando de forma efetiva os direitos sucessórios da herdeira menor púbere, além de contemplar as respectivas dívidas do espólio.
Caso esteja insatisfeita (irresignada) com as determinações judiciais, basta realizar o inventário extrajudicial, mesmo no caso de herdeiro menor, nos termos da Resolução nº 571 DO CNJ.
De todo modo, ali haverá manifestação do Ministério Público. 3.
Por outro lado, melhor esclareça a alegação de que há valor em conta bancária de titularidade do de cujus a ser partilhado, no importe de R$ 1.049,38 (mil e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), eis que a documentação que instrui a emenda substitutiva, ao que parece, não corrobora tal informação.
Se a hipótese, deve a interessada discriminar na causa de pedir a efetiva quantia, o número da conta e agência bancária em que depositada, além da instituição financeira a que vinculada, colacionando aos autos extrato bancário atualizado representativo da quantia indicada.
Por fim, diante das significativas retificações pendentes de serem realizadas pela parte interessada, notadamente quanto ao plano de partilha a ser apresentado nestes autos, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, em prestígio à segurança jurídica.
Nesse sentido, seria prudente se valer de um bom "Manual de Prática Jurídica" e se aprofundar um pouco mais no estudo do Direito das Sucessões, antes de peticionar ao juízo.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/04/2025 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 00:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/03/2025 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/03/2025 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2025 15:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/02/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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