TJDFT - 0702278-45.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 18:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2025 18:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 18:39 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
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                                            17/07/2025 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 09:35 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/07/2025 03:01 Publicado Decisão em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 16:30 Deferido o pedido de RM COMEX LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-60 (EXEQUENTE). 
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                                            03/07/2025 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            03/07/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 17:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 03:08 Publicado Sentença em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702278-45.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RM COMEX LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que se comprometeu a pagar por força do acordo de ID.: 234557123, conforme petição de ID. 240423477 e comprovante de pagamento de ID. 240423482, no valor de R$ 2.000,00, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
 
 Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
 
 Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
 
 Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários informados na ata e ID.: 234557123).
 
 Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 17:15 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 17:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/06/2025 12:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            26/06/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 02:58 Publicado Certidão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702278-45.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RM COMEX LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
 
 CERTIDÃO De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 240423482, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 2.000,00), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
 
 BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:55:39.
 
 ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral
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                                            24/06/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 02:58 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
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                                            21/06/2025 03:18 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 12:31 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/06/2025 10:19 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 10:19 Deferido o pedido de RM COMEX LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-60 (REQUERENTE). 
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                                            09/06/2025 14:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            09/06/2025 14:25 Processo Desarquivado 
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                                            09/06/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 08:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2025 08:28 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 08:28 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 13:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/05/2025 13:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            07/05/2025 05:55 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 05:55 Homologada a Transação 
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                                            05/05/2025 15:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            05/05/2025 15:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/05/2025 02:16 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2025 02:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/05/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 14:49 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2025 02:50 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702278-45.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RM COMEX LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
 
 A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
 
 O autor não juntou provas pré-constituídas acerca da negativação ou atos tendentes a inscrição indevida, sendo certo que a requerida tem o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
 
 Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
 
 Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
 
 Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            14/03/2025 18:25 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 18:25 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/03/2025 15:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            13/03/2025 15:01 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/03/2025 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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