TJDFT - 0758665-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:57
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO TADEU NEIVA CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ARYANA ORTIZ DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Transporte aéreo.
Atraso de voo. chegada ao destino final mais de 24 horas depois do previsto.
Dano moral configurado. comprovação de prejuízo efetivo.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença de procedência dos pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00, para cada autor, a título de indenização por danos morais e de R$ 536,30 de danos materiais (ID 68430281). 1.1.
Em suas razões recursais (ID 68430283), a ré recorrente reitera que o cancelamento do voo da autora decorreu de “impedimento operacional insuperável” apto a configurar força maior excludente de responsabilidade.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. 1.2.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a ré possui responsabilidade pelo atraso no voo dos autores; (ii) se a situação gerou dano moral indenizável e (iii) se o valor fixado é razoável e proporcional.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 5.
Das provas coligidas (ID 68430108 a 68430264), verifica-se que os autores adquiriram passagens aéreas com saindo de Brasília/DF com destino à Guarulhos/SP, no dia 10.7.2023, às 6h15, de onde partiriam para Mendozza/Argentina, no mesmo dia, no voo de 10h35.
Aduzem que o voo para Guarulhos decolou apenas às 8h21, o que acarretou a perda do voo para Mendozza e a realocação em voo apenas no dia seguinte.
Afirmam que o atraso acarretou a perda de um dia inteiro de viagem em Mendozza, onde comemorariam 10 anos de casados, um dia desperdiçado em São Paulo, com assistência deficitária da ré.
Afirmam, ainda, que, embora tenham marcado os assentos no voo original para Mendozza, a ré os realocou em assentos aleatórios e viajaram separados, o que aumentou ainda mais os transtornos. 6.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 7.
A falha mecânica, que ocasiona manutenção não programada da aeronave, constitui fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade, não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 8.
No caso dos autos, é incontroverso que houve atraso no voo partindo de Brasília, o que acarretou em atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final na Argentina, o que acarretou na perda de um dia de passeios, estadia indesejada em São Paulo e viajar em assentos separados no voo em que foram realocados no dia seguinte. 9.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão.
A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa.
No caso, o valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se mostra adequado e razoável às circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:49
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/02/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 23:41
Recebidos os autos
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05/02/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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