TJDFT - 0739776-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739776-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HELCIO MARCIANO DA SILVA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com interposição de embargos do devedor ajuizada por HELCIO MARCIANO DA SILVA em face de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte exequente aduz que é credora da parte executada na quantia nominal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), fundada em título de crédito certo, líquido e exigível, fundada em nota promissória (id. 221446616), postulando a condenação do devedor ao pagamento das obrigações constantes do título.
Devidamente citado, o devedor solicitou a marcação de uma audiência de conciliação e nomeação de advogado dativo, considerando não concordar com os valores ora cobrados na presente execução, o que restou deferido (id. 228943969).
Na primeira audiência designada a parte executada não compareceu (id. 229607635), por motivo de estar doente, e solicitou a remarcação da audiência, o que restou deferido (id. 229988595).
Em seguida, ofereceu embargos à execução em que afirma que o título cobrado na presente ação se trata de mesma dívida pleiteada nos autos n. 0711453-89.2022.8.07.0007, isto é, referente a um mesmo negócio jurídico subjacente, um contrato de locação de imóvel, localizado na C7, Lote 16, apt. 1309 - Taguatinga/DF, entabulado entre ambos, no ano de 2015, no qual consta como locatário o então embargante.
Alega que a nota promissória executada juntada ao id. 221446616, a qual apresenta o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), com vencimento em 10 de janeiro de 2021, deveria ter sido devolvida ao embargante, mas não foi, considerando que alguns meses depois da assinatura desta, o embargado/exequente o fez assinar uma outra nota promissória, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com vencimento em 10 de junho de 2022, abarcando o valor total das dívidas referentes aos alugueis vencidos relativos ao contrato de locação de imóvel firmado, inclusive, da nota promissória na quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme documentos constantes no id. 233913315, pág. 4.
Acrescenta ainda que o exequente também moveu uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis (n. 0701856-62.2023.8.07.0007), referente a mesma dívida aqui discutida.
Por fim, declara que pela mesma dívida está sendo demandado duas vezes, pugnando, ao fim, pela extinção do processo e declaração de inexigibilidade do título executivo extrajudicial, posto o fato impeditivo apresentado.
Na segunda sessão de conciliação designada junto ao Terceiro Nuvimec, a parte exequente não compareceu (id. 233935281).
Intimada a se manifestar acerca dos embargos à execução (id. 233989677), a parte exequente se manteve inerte.
Outrossim, intimada a indicar qual(is) negócio(s) jurídico(s) ensejou(aram) a emissão dos títulos, o exequente também quedou-se inerte.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a parte credora não comprovou que os títulos que instruem as ações propostas em face do devedor decorrem de vários negócios jurídicos distintos, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Realizando um cotejo entre a nota promissória executada nestes autos e no processo n. 0711453-89.2022.8.07.0007, tem-se que os títulos possuem datas de emissão e vencimento muito próximas uma da outra, apenas quatro meses, o que confere verossimilhança à tese ventilada pelo executado no sentido de que seriam garantias de uma mesma obrigação original.
Extrai-se dos autos de n. 0701856-62.2023.8.07.0007 e 0711453-89.2022.8.07.0007 que as partes tiveram negócio jurídico, referente a um contrato de locação de imóvel, localizado na C7, Lote 16, apt. 1309 - Taguatinga/DF, no ano de 2015, no qual o embargante figurou como locatário devedor.
Assim, a despeito da existência de dívida entre as partes, afigura-se demonstrada a tese suscitada pelo devedor no sentido de que o débito destes autos está abarcado no título executado nos autos de n. 0711453-89.2022.8.07.0007, devendo o presente feito ser extinto por inexigibilidade do título.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho os embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para EXTINGUIR A EXECUÇÃO em razão da inexigibilidade do título executivo.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Em consulta à tabela acima indicada, os atos passíveis de remuneração e praticados pela advogada foram os embargos à execução e sessão de conciliação.
Preveem os artigos 21, da Lei 7.157/2022 e 22, do Decreto 43.821/2022, que os honorários serão fixados, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
A presente ação versa sobre execução de título extrajudicial, inexistindo qualquer complexidade a justificar a fixação dos honorários no valor máximo previsto na tabela do Decreto 43.821/2022, razão pela qual fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) para os embargos à execução e R$ 300,00 (trezentos reais) da sessão de conciliação, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais).
Expeça-se a certidão prevista no artigo 24 da Lei Distrital 7.157/2022 e 23 do Decreto 43.821/2022 em favor da advogada dativa e, após a intimação da patrona da respectiva certidão, promova-se o seu descadastramento junto ao sistema PJe.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo requerimentos ou outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:05
Outras decisões
-
19/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HELCIO MARCIANO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
28/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/04/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:20
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:44
Deferido o pedido de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*81-68 (EXECUTADO).
-
21/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/03/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/03/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739776-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HELCIO MARCIANO DA SILVA EXECUTADO: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada, JENNIFER ALVES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*83-02, OAB/DF XXX, telefone: (61) 99839-7581, email: [email protected], como advogada dativa da parte executada, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*81-68 (EXECUTADO) nos termos da Decisão de ID nº 228943969.
Ressalta-se que os dados de contato do referido patrono foram encontrados na pesquisa pública do site OAB/DF, bem como encontram-se disponíveis no cadastro do Pje.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte requerida, informando-a acerca dos meio de contato de sua advogada.
A advogada nomeada deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
Ceilândia - DF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:12
Deferido o pedido de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*81-68 (EXECUTADO).
-
13/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727110-15.2024.8.07.0003
Jamesson da Silva Borges
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 14:53
Processo nº 0711636-73.2025.8.07.0001
Francisco Ranes Luz
Inss
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2025 18:25
Processo nº 0706072-89.2025.8.07.0009
Naiara Carolina Ferreira Martins
Nao Ha
Advogado: Tchaianna Roberta Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 18:40
Processo nº 0703148-32.2025.8.07.0001
Sadi Carlinhos Rech
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 06:22
Processo nº 0004823-23.2015.8.07.0001
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Leojaime Barbosa de Santana
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 14:25