TJDFT - 0727110-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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30/04/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727110-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMESSON DA SILVA BORGES REQUERIDO: PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que foi nomeado advogado dativo em favor da parte autora, para fins de interposição de recurso inominado, nos termos da decisão de ID 219634010, tendo sido então designado para tal incumbência o patrono Dr.
BRUNO FÉLIX ROMÃO, OAB/DF n. 71.782.
Após interposição do recurso inominado (ID 223119503), bem como as respectivas contrarrazões das partes adversas (ID 225930633), houve a remessa do feito às Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal.
Os autos retornaram a esta serventia após a prolação do acórdão de ID 232588176.
Por conseguinte, considerando a necessidade de fixação de honorários advocatícios do dativo, com base na Lei n° 7.157/2022, a qual instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, e com supedâneo nos art. 22, 23 e 26 do Decreto n° 43.821/2022, que regulamenta a mencionada norma, Ocorre que a Lei n° 7.157/2022, a qual instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, o Decreto n° 43.821/2022, que regulamenta a mencionada norma, bem como o Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre o Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos necessários para implementação justamente do aludido Decreto, preveem caber ao juiz competente para apreciação de cada ato processual praticado pelo advogado dativo nomeado a fixação de honorários (art. 21 da Lei n° 7.157/2022 e art. 22 do Decreto n° 43.821/2022), os quais serão pagos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF (arts. 2°, 19 e 23 da Lei n° 7.157/2022 e arts. 24 e 25 do Decreto n° 43.821/2022).
Em se tratando, o caso, portanto, de Recurso Inominado, cuja competência para apreciar o respectivo ato é da Turma Recursal, pairou sobre este Juízo dúvida quanto à natureza dos referidos honorários advocatícios fixados pelo juízo ad quem (R$500,00) conforme ID 232588176, se atinentes aqueles de que trata a Lei n° 7.157/2022, o Decreto n° 43.821/2022 e o Acordo de Cooperação de nº 010/2022, a serem pagos pela SEJUS/DF ao advogado dativo nomeado em razão do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão; ou se relativos à verba sucumbencial atribuível ao recorrente vencido por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95 e cuja exigibilidade estaria suspensa diante da gratuidade concedida ao autor/recorrente na ocasião, sobretudo diante de outro acórdão recentemente proferido pela Primeira Turma dos Juizados Especiais, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO.
DOCUMENTO DISPONIBILIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parta autora em face da sentença que, após julgar prejudicado o pedido de expedição do seu diploma de curso técnico de enfermagem por perda superveniente do interesse de agir, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente o pedido contraposto para condená-la ao pagamento de R$ 571,24 decorrente de débito perante a instituição educacional requerida. [...] VIII.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida.
IX.
O juízo de origem deferiu a nomeação de defensor dativo para a parte autora, nos termos do Acordo de Cooperação nº 010/2022 (ID 46987043), o qual estabelece medidas para o acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, por meio do "Programa Justiça Mais Perto do Cidadão".
Quanto ao referido programa, o artigo 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022 estabelece que: "Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando-se, em cada caso: (...)".
Ainda, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 dispõe que: "Art. 22.
O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022. §1º O juiz competente deve arbitrar os valores dos honorários, dentro dos limites do Anexo deste Decreto, em cada caso, observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
Em face do exposto, de acordo com os parâmetros estabelecidos, fixa-se os honorários devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) em favor do advogado dativo da parte autora, Dr.
Bruno Guilherme Fernandes Menezes, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), decorrente do recurso inominado interposto.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1718205, 07290152620228070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Nesse contexto, a fim de evitar eventual interpretação equivocada deste Juízo sobre a circunstância narrada, mostra-se prudente ao caso retornar os autos à respeitável Terceira Turma Recursal para esclarecimento da dúvida ora suscitada, bem como para, se o caso, a fixação dos honorários advocatícios do dativo nomeado em favor da parte autora. -
22/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/01/2025 15:17
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (REQUERIDO), QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 18/12/2024.
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21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:01
Nomeado defensor dativo
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JAMESSON DA SILVA BORGES em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:07
Indeferido o pedido de JAMESSON DA SILVA BORGES - CPF: *46.***.*00-38 (REQUERENTE)
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JAMESSON DA SILVA BORGES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2024 11:21
Decorrido prazo de JAMESSON DA SILVA BORGES - CPF: *46.***.*00-38 (REQUERENTE) em 05/11/2024.
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30/10/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/10/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/10/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2024 02:30
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:00
Deferido o pedido de JAMESSON DA SILVA BORGES - CPF: *46.***.*00-38 (REQUERENTE).
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02/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/08/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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