TJDFT - 0704356-27.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de TEREZA SILVA VIEIRA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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26/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TEREZA SILVA VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0704356-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO com força de OFÍCIO Assiste razão à autora, uma vez que a documentação exigida na decisão de id 233538473 fora juntada aos autos (id 230074112).
Assim, torno sem efeito a sentença de id 238196149 e recebo a emenda à inicial de id 237006046.
Defiro tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, do CPC (idoso ).
ANOTE-SE.
Trata-se de inventário dos bens deixados por CAMERINO RIBEIRO DA SILVA (CPF: *76.***.*51-20).
Considerando as informações constantes nos autos de que o valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salário mínimos, CONVERTO O RITO DO PRESENTE INVENTÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO COMUM, em consonância ao art. 664 do CPC.
ANOTE-SE.
Nomeio inventariante TEREZA SILVA VIEIRA - CPF: *23.***.*46-49, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Registre-se.
O(A) inventariante deverá instruir o feito, no prazo de 20 (vinte) dias, com os seguintes documentos: Certidão negativa de débitos junto à Secretaria de Fazenda do DF dos bens a partilhar; Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; - www.receita.fazenda.gov.br; Providenciar o recolhimento do ITCD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
No mesmo prazo o(A) inventariante deverá apresentar as primeiras declarações/esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC. À Secretaria deste Juízo para que: - Proceda pesquisa junto ao Sistema Sisbajud, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancáriosem nome do(a) falecido(a).
Em havendo saldo positivo, transfira-se os valores para conta judicial vinculada a presente demanda; Com TODAS as respostas, anote-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO ** Advertências do ofício - conforme a Lei 5.478/68: "Art. 22.
Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: "Pena - Detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. "Parágrafo Único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo Juiz competente." ACESSO AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS PÚBLICOS (inventário, arrolamentos, alvarás e interdição) - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo: -
30/06/2025 16:29
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 14:24
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/06/2025
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09/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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06/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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23/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0704356-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Emende-se a inicial para: - apresentar a declaração de hipossuficiência em nome da autora, bem como os documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (contracheques, extratos bancários, etc) para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça; - instruir o feito com os documentos pessoais do falecido; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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25/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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23/03/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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