TJDFT - 0722953-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:20
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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11/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722953-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu pelo site da empresa ré um produto denominado “Controle sem fio HD, GD10 Game Stick embutido 40.000 jogos, 128GB, 2.4G, console de videogame retrô 4K HD", sob o pedido nº 702-0000714-7692257, pelo valor de R$ 197,90 (cento e noventa e sete reais e noventa centavos), devidamente pago à vista via PIX.
Alega, entretanto, que, ao receber no dia 10 de outubro de 2024 percebeu a caixa amassada e que o produto, ao invés de conter a quantidade de jogos anunciado, continha apenas cerca de 10.000 (dez mil) jogos, em total discrepância com o anúncio de 40.000 (quarenta mil) jogos.
Aduz que entrou em contato com a requerida no mesmo dia e a requerida informou em ligação com o Autor, consumidor lesado, que, embora o anúncio estivesse em seu site, nada poderia ser feito, pois o produto fora vendido por um anunciante terceiro através de sua plataforma Acrescenta que a ré informou, ainda, que poderia apenas notificar o anunciante terceiro e estabelecer um prazo de 48 horas para resposta, mas não tinha condições de substituir o produto pelo correto e nem fazer nada a respeito a não ser notificar.
Aduz que, contato com o terceiro anunciante, apenas respondeu de forma bem afrontosa e de qualquer jeito, redigindo da seguinte forma: "Se ele estiver insatisfeito, pede para solicitar reembolso, o item já foi suspenso da plataforma." Assim, requer R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais e R$ 197,90 (cento e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais de reembolso.
A parte requerida, por sua vez, alega ser mera ofertante do serviço de Marketplace, realizar o cumprimento de ofertas estabelecidas por terceiros.
Acrescenta que foi atendida pela Garantia de AaZ, sendo reembolsada do valor pago de R$ 197,90 (cento e noventa e sete reais e noventa centavos), por meio de vale presente, em 27/12/2024. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A ausência de responsabilidade arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade.
A requerida não se desincumbiu de provar veracidade das informações prestadas na oferta contendo 40.000 (quarenta mil) jogos, portanto presume-se a propaganda enganosa alegada pelo autor.
O consumidor não é obrigado a aceitar vale-presente como reembolso de produto com vício, conforme depreende-se do Código de Consumidor, que preconiza reembolso ou oferta dos produtos nas condições ofertas, por isso, deve a parte requerida reembolsar R$ 197,90 (cento e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar-se qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 197,90 (cento e noventa e sete reais e noventa centavos),a título de reparação danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (06/0/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (23/01/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/12/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:57
Outras decisões
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28/10/2024 19:51
Juntada de Petição de intimação
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28/10/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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