TJDFT - 0731433-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DJACI CAZE DE OLIVEIRA *57.***.*02-49 em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0731433-63.2024.8.07.0003 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DJACI CAZE DE OLIVEIRA *57.***.*02-49 A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0731433-63.2024.8.07.0003, movida por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra REU: DJACI CAZE DE OLIVEIRA *57.***.*02-49.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE DJACI CAZE DE OLIVEIRA *57.***.*02-49 - CNPJ: 15.***.***/0001-01 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 86,83 (ID 234886309), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 12:22:21.
Eu, ELAINE DIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:05
Expedição de Edital.
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09/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DJACI CAZE DE OLIVEIRA *57.***.*02-49 em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731433-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DJACI CAZE DE OLIVEIRA *57.***.*02-49 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em desfavor de Djaci Caze de Oliveira, visando ao recebimento da quantia referente a contrato de abertura de crédito com emissão de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro, conforme documentos juntados aos autos, em especial o contrato de abertura de conta, poupança, limite de crédito e contratação de outros produtos e serviços – Pessoa Jurídica (Id. 213993543), a cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo (Id. 213996245) e o extrato com lançamento do crédito (Id. 213996248).
Citada regularmente (Id. 220912552), a parte requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme certidão de prazo transcorrido in albis (Id. 224996547).
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Considerando que a parte ré não apresentou embargos no prazo legal, declaro a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sendo a matéria de direito disponível e patrimonial, a ausência de embargos faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação processual.
Ademais, os documentos juntados aos autos, em especial o contrato bancário (Id. 213993543), a planilha de cálculo (Id. 213996245) e o extrato bancário (Id. 213996248), corroboram os fatos alegados pela parte autora, demonstrando a existência da relação jurídica, a liberação do crédito e a inadimplência da parte ré.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros moratórios incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida.
Pelo exposto, e com fundamento no artigo 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL os títulos que instruíram a inicial, quais sejam o contrato bancário (Id. 213993543), a cédula de crédito e respectiva planilha (Id. 213996245) e o extrato com lançamento de crédito (Id. 213996248), pelo valor de R$ 238.155,48 (duzentos e trinta e oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), atualizado em 11/10/2024, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando a data da última atualização do débito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
02/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DJACI CAZE DE OLIVEIRA *57.***.*02-49 em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DJACI CAZE DE OLIVEIRA *57.***.*02-49 em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 23:21
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:37
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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