TJDFT - 0708664-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO FORTUNATO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO FORTUNATO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708664-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEANDRO FORTUNATO DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte requerente ajuizou a presente demanda em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, órgão integrante da administração indireta do DF.
Nos termos do disposto no art. 26, inc.
I, da Lei 11.697/2008, a competência para processar e julgar ações em que o Distrito Federal seja parte é do Juiz da Vara da Fazenda Pública, excetuada as ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Trata-se, pois, de competência absoluta, que não admite prorrogação.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 26, inc.
I, da Lei 11.697/2008 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lai nº. 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 24 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
24/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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