TJDFT - 0709440-15.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GENE GALGANE TAVARES em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GENE GALGANE TAVARES em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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19/08/2025 07:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:19
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:34
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:54
Expedição de Petição.
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a GENE GALGANE TAVARES - CPF: *53.***.*52-53 (REQUERENTE).
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23/04/2025 17:56
Outras decisões
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22/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/04/2025 08:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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