TJDFT - 0701935-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AUREA BORGES DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701935-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA BORGES DE LIMA REQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AUREA BORGES DE LIMA em desfavor de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, declara a autora que reside em Brasília/DF desde 2015.
Afirma que, em 2008, alienou a posse de um imóvel localizado em Teresina/PI, situado na Rua Turquesa, n. 4576, Vila Irmã Dulce, não sendo mais a possuidora ou usuária do bem desde então.
Alega que a ré vem cobrando valores referentes ao consumo mínimo de água do imóvel no valor de R$ 1.195,74 (mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Informa que entrou em contato com a ré para indicar que não reside mais no local, disponibilizando, inclusive, o contrato de compra e venda.
Argumenta que a ré deveria ter realizado o corte do serviço a fim de evitar as cobranças.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças indevidas realizadas pela ré, bem como se abster de realizar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.195,74 (mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), assim como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foi concedida a tutela de urgência (ID 223201912).
Em contestação, a ré esclarece que a autora estava vinculada à unidade consumidora de n. 24065226-6.
Afirma que a autora não apresentou qualquer comprovação de que solicitou o corte a pedido no ato da venda do imóvel em 2008, por isso a titularidade permaneceu vinculada ao seu nome.
Alega que, em 2021, quando a autora solicitou o corte do serviço, a ré foi ao local executar a ordem de serviços, porém não localizou o hidrômetro na parte externa e não foi franqueado acesso pela pessoa responsável.
Informa que procedeu com nova abertura de ordem de serviço, com intuito de fazer nova verificação cadastral, tendo comparecido ao imóvel no dia 31/01/2025, ocasião em foi possível localizar o atual responsável pelo imóvel.
Explica que os débitos foram migrados para o atual usuário e titular.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerente tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora alienou em 2008 a posse de um imóvel localizado em Teresina/PI, situado na Rua Turquesa, n. 4576, Vila Irmã Dulce, porém não solicitou o corte do serviço no momento da desocupação do imóvel. É inconteste que a ré efetuou a alteração de titularidade em 31/01/2025 e transferiu o débito para o responsável pelo imóvel.
A controvérsia persiste apenas em relação a caracterização, ou não, de abalo moral à autora em razão da situação narrada nos autos.
A autora não demonstrou documentalmente que a ré inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nem tampouco que tenha recebido notificação da ré a respeito da possibilidade de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A situação vivenciada pela autora descrita na petição inicial, muito embora tenha causado aborrecimentos, não extrapola o mero dissabor do cotidiano e poderia ter sido evitada caso a autora tivesse, ao desocupar o imóvel, procedido com o requerimento administrativo de mudança de titularidade para o novo morador ou de suspensão dos serviços.
Os transtornos causados à autora narrados na peça de ingresso não possuem o condão de violar os direitos de personalidade, de modo que é incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:43
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:28
Juntada de ressalva
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20/02/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/02/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/01/2025 23:38
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:38
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 23:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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