TJDFT - 0723193-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 18:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JALILI ALESSANDRA SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/05/2025 22:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JALILI ALESSANDRA SANTANA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/05/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:11
Deferido o pedido de JALILI ALESSANDRA SANTANA - CPF: *65.***.*63-80 (AUTOR).
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29/04/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723193-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JALILI ALESSANDRA SANTANA REU: LOUISE DELITE BERNARDES DE MATTOS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 09/05/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-15-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 17:57:24. -
14/03/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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