TJDFT - 0711163-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GASTAO BATISTA TAMBARA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BELMIRO BEDIN em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DORNELY CARLOS BEDIN em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora.
Sisbajud.
Veículo.
Impenhorabilidade. Ônus da prova.
Desincumbência.
Inocorrência.
Constrição.
Manutenção.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação e manteve a penhora sobre valores e a constrição de veículo.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a legalidade da decisão que determinou a constrição dos bens do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
Sobre a impenhorabilidade de valores de natureza salarial, o art. 833, IV, do CPC, assim prevê que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 4.
A impenhorabilidade de salários não tem natureza absoluta, pois admite constrição judicial no caso concreto, em percentual que assegure ao devedor a sobrevivência digna. 5.
A alegação de que o bem é impenhorável nos termos do art. 833, V, do CPC, é desprovida de qualquer elemento em prol da argumentação de que se trata de bem indispensável ao desempenho de suas atividades.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: A impenhorabilidade de bens exige comprovação concreta de sua natureza essencial (alimentar ou profissional).
Na ausência de prova, prevalece o direito do credor à execução, observados os princípios da proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e V; 805; 854, §3º, I; STJ, REsp 1.660.671/RS. -
24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 16:13
Conhecido o recurso de GASTAO BATISTA TAMBARA - CPF: *93.***.*44-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GASTAO BATISTA TAMBARA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0711163-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GASTAO BATISTA TAMBARA AGRAVADO: DORNELY CARLOS BEDIN, BELMIRO BEDIN D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GASTÃO BATISTA TAMBARA para reformar a decisão proferida no processo de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pelos agravados BELMIRO BEDIN e DORNELY CARLOS BEDIN, que indeferiu a impugnação apresentada e manteve a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, bem como a constrição imposta sobre veículo de sua propriedade.
Aduz o agravante, em síntese, que os importes bloqueados são provenientes de honorários advocatícios, de maneira que constituem o fruto de seu trabalho, devendo ser considerada sua impenhorabilidade, ante a natureza alimentar da verba.
Defende, outrossim, que o veículo constrito também está recoberto pelo manto da impenhorabilidade, haja vista que é utilizado como instrumento para desempenho de suas atividades profissionais.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator é autorizado a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I[1], do CPC).
Por seu turno, o parágrafo único do art. 995[2] do CPC ordena que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Conforme relatado, o agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que são provenientes do seu trabalho como advogado, de maneira que deve ser reconhecida a impenhorabilidade com base no art. 833, X do CPC.
Insurge-se ainda o agravante contra o capítulo da decisão que manteve a constrição imposta sobre o veículo I/FORD RANGER XLSCD4A22C, ano 2019/2020, placas QTD3G05, chassi 8AFAR23N8LJ164519, de sua propriedade.
Pois bem.
De acordo com art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em conta de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso dos autos, os valores foram bloqueados em conta corrente, e apesar da alegação de que a penhora recaiu sobre valor inferior a 40 salários mínimos, a parte agravante não se desincumbiu de comprovar que os valores tornados indisponíveis em sua conta são impenhoráveis, conforme prevê o art. 854, §3º, I, do CPC.
Segundo recente julgado do STJ, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Logo, não havendo elementos que indiquem que os valores bloqueados em conta corrente são destinados à manutenção da sobrevivência digna do agravante, não há fundamentos que embasem a alegação de impenhorabilidade.
Quanto à possibilidade de restrição lançada sobre o veículo do agravante, tenho que se trata de ato legítimo de constrição judicial, com vistas a assegurar a satisfação do crédito da exequente (art. 824, CPC).
Outrossim, conquanto o agravante tenha alegado que referido bem é utilizado para a execução de suas atividades profissionais, é cediço que não evidenciou as alegações trazidas ao caderno processual, de maneira que a rejeição da alegação é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao douto juízo da causa para conhecimento e providências necessárias.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
03/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:33
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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