TJDFT - 0712754-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAULY MONTEIRO BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/06/2025 17:15
Negado seguimento a Recurso
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03/06/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 14:01
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRAULY MONTEIRO BARBOSA - CPF: *02.***.*12-71 (AGRAVANTE)
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24/04/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:37
Desentranhado o documento
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRAULY MONTEIRO BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712754-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAULY MONTEIRO BARBOSA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRAULY MONTEIRO BARBOSA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação revisional movida em desfavor de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
O agravante alega, em síntese, que firmou contrato de adesão com a empresa ré para participar de dois grupos consorciais de bens móveis, sendo posteriormente contemplado e utilizando o crédito para adquirir um automóvel.
No entanto, questiona a cobrança realizada pela ré no importe de R$69.906,71, no entanto, entende que o valor correto deveria ser de R$53.547,72.
Alega não ter condições de arcar com as custas judiciais, uma vez que trabalha como autônomo e possui rendimentos modestos.
Relata que possui diversas despesas e que é o principal provedor de seu lar.
Argumenta que a alteração em sua condição financeira após o negócio jurídico justifica a concessão do benefício, tornando inadequada a conclusão do juízo a quo sobre sua capacidade de custear as despesas.
Requer seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O agravante não realizou o preparo recursal em razão do requerimento da gratuidade de justiça, sem exibir, contudo, documentos comprobatórios de sua alegada miserabilidade financeira.
Sobre o tema, o art. 99, §2º e §7º do CPC estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A propósito, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar bruta de até cinco salários mínimos para o atendimento dos necessitados, critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento (art. 1º da Resolução nº 140/2015).
Dessa forma, a concessão da gratuidade de justiça deve ser criteriosa, visto que a presunção de necessidade é relativa e requer avaliação individual em cada situação, especialmente na situação posta à apreciação judicial, que, a princípio, há a comprovação ou a presunção da capacidade financeira da parte em celebrar contratos de consórcio de bem móvel.
Para isso, é fundamental que a parte interessada comprove sua hipossuficiência econômica por meio da apresentação de documentos.
Em sendo empregado, pensionista ou aposentado, trazer os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos; no caso de não exercer atividade remunerada, juntar extrato da movimentação bancária dos últimos 2 (dois) meses, ou outros documentos que justifiquem a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, como declaração de imposto de renda, extrato de cartão de crédito, certidões negativas de propriedade de bens imóveis e veículos e comprovantes de despesas mensais, por exemplo.
Ante o exposto, INTIME-SE o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso.
Faculta-se, caso preferir, a apresentação do comprovante do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
03/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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