TJDFT - 0701421-96.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701421-96.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nome da ampla defesa, defiro o prazo de 10 (dez) dias a fim de que o advogado do executado traga aos autos as provas que entender acerca da impenhorabilidade da verba.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:34
Deferido o pedido de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 54.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701421-96.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 244893151, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio on-line em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 9.558,71 em penhora.
A parte executada já ofereceu impugnação através da petição de ID. 245160729.
Intimado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o executado juntou a petição de ID. 246953314.
O exequente, por sua vez, já se manifestou.
Assim, venham-me os autos conclusos, com urgência, para decisão quanto à impugnação à penhora.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:19
Outras decisões
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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13/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701421-96.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, formulou pedido de citação eletrônica em endereço diverso do constante na petição inicial.
Assim, proceda-se à citação do executado, no endereço de ID. 234665702, mas desta vez com a faculdade de citação eletrônica do devedor.
Anote-se.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 14:06
Expedição de Termo.
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19/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:06
Deferido o pedido de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 54.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701421-96.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado aos processos 0701399-32.2025.8.07.0016 e 0700411-17.2025.8.07.0014, que tramitaram, respectivamente, no 1º Juizado Especial de Brasília e neste Juizado / tramita no / neste Juizado Especial Cível de / do xxx, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto por não ter a parte requerente atendido a determinação de emenda.
Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada no contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 226327746.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação) observando-se o valor apurado no ID. 226327745 (R$12.083,26 ), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:37
Deferido o pedido de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 54.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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