TJDFT - 0737674-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737674-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INES DE FATIMA LOPES PORTO REQUERIDO: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 12/05/2025.
Sem prejuízo, considerando o pagamento voluntário (Id. 231781738), prossiga-se nos termos da sentença, com a expedição de alvará de levantamento.
Assim, intime-se a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, se dá quitação ao débito mediante o recebimento da sobredita importância, bem como se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários completos (instituição financeira, conta corrente ou poupança, agência, número da conta e nome do titular da conta).
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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17/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INES DE FATIMA LOPES PORTO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737674-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INES DE FATIMA LOPES PORTO REQUERIDO: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por INES DE FATIMA LOPES PORTO em desfavor de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que recebeu um e-mail de cobrança da ré referente ao pagamento de parcela de fatura em atraso, porém o valor devido seria de R$ 97,24 (noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) e o cobrado foi de R$ 4.282,65 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Alega que, apesar do estorno posterior da quantia cobrada em excesso, precisou antecipar seu salário para cobrir as despesas do mês, pois o valor disponível em conta era insuficiente.
Afirma que estava em viagem e teve prejuízos devido à falta de dinheiro.
Argumenta que a empresa frustrou seus planos e causou transtornos, gerando estresse, indignação e frustração, o que configura dano moral.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré reconhece que a autora pagou uma parcela de R$ 4.282,65 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) do cartão C&A PAY, mas era devido apenas o valor de 97,24 (noventa e sete reais e vinte e quatro centavos).
Argumenta que não cometeu ilegalidade e não gerou dano patrimonial ou abalo à honra da autora, pois providenciou o estorno em tempo hábil.
Esclarece que, ao ser acionada pelo SAC, identificou o ocorrido e adotou providências para solucionar a questão, realizando o reembolso integral do valor.
Sustenta que não há responsabilidade da ré, pois houve culpa exclusiva do consumidor, com base no artigo 14, §3º, inciso 2º do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das provas produzidas nos autos em confronto com as alegações apresentadas pelas partes, tem-se que restou incontroverso que a autora, por equívoco, realizou o pagamento da fatura em 17/09/2024 no valor de R$ 4.282,65 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Diferentemente do alegado pela autora, não restou comprovada a cobrança indevida pela ré, tendo em vista que a fatura de ID 219895460 – pág. 3 estava no valor correto de R$ 97,24 (noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), em que pese ter a requerente realizado o pagamento de valor a maior por equívoco.
A controvérsia reside em verificar se houve demora, ou não, no estorno realizado pela ré.
Restou comprovado nos autos que o pagamento foi realizado em 17/09/2025, e estorno da quantia ocorreu em 02/10/2024 (ID 219895461).
Normalmente, as instituições financeiras realizam o estorno no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, tem-se que a ré demorou para devolver o dinheiro da autora, apesar de todas as solicitações realizadas no serviço de atendimento ao consumidor.
Portanto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré ao demorar para realizar o estorno da quantia paga em excesso.
A autora comprovou que precisou adiantar seu salário para cobrir suas despesas rotineiras (ID 219895461).
Não se pode olvidar que a situação vivenciada pela autora, de ter sido privada da utilização da considerável importância pelo prazo acima declinado foi suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/04/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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