TJDFT - 0709549-63.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709549-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBSON MOURA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; II - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 06:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:59
Declarada incompetência
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26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709549-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ROBSON MOURA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709549-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ROBSON MOURA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/02/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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17/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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25/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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