TJDFT - 0702808-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA PERNA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702808-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: VIVIANE OLIVEIRA PERNA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as PARTES AUTORA e REQUERIDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório *datado e assinado digitalmente* -
13/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA PERNA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA PERNA em 29/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:44
Homologada a Transação
-
14/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702808-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: VIVIANE OLIVEIRA PERNA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em face de VIVIANE OLIVEIRA PERNA , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 36.876,06, juntando para tanto os documentos de ID 224897181.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID.240883035.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 36.876,06, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, bem como demais encargos contratualmente pre
vistos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
03/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA PERNA em 25/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702808-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: VIVIANE OLIVEIRA PERNA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Mandado de ID. 231006105 retornou sem cumprimento de AR de ID. 233093545.
Insta salientar que não foram obtidos novos endereços na consulta aos sistemas informatizados (Certidão de ID. 230176660).
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 19:05
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:30
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
18/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757311-93.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano Ribeiro Cunha
Advogado: Flavio Rezende Linhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2024 23:13
Processo nº 0757311-93.2024.8.07.0001
Adriano Ribeiro Cunha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Brenda Ferreira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 13:45
Processo nº 0746139-91.2023.8.07.0001
Quality Aluguel de Veiculos LTDA
Alexandra Holanda Jaber
Advogado: Bruno Eymard Araujo Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:08
Processo nº 0736088-05.2025.8.07.0016
Eviston Borges Pinto
Dyamond Card - Analise de Credito LTDA
Advogado: Joao Lucas Pimentel Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 16:27
Processo nº 0700807-03.2025.8.07.0011
Avanilda Granja da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 16:39