TJDFT - 0736088-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:37
Deferido o pedido de EVISTON BORGES PINTO - CPF: *24.***.*94-15 (AUTOR).
-
15/09/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736088-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVISTON BORGES PINTO REU: PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, DYAMOND CARD - ANALISE DE CREDITO LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do e-CEJUSC 3, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 11:09:29. -
20/08/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:01
Outras decisões
-
15/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EVISTON BORGES PINTO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736088-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVISTON BORGES PINTO REU: PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, DYAMOND CARD - ANALISE DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à cooperação processual (art. 6º, do CPC), concedo à autora derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para atendimento das determinações de ID 238306187 e 235207888, vez que o feito se encontra no aguardo do cumprimento da medida há quase 2 meses.
Em caso de inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:20
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:20
Outras decisões
-
24/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 23:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:41
Outras decisões
-
29/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736088-05.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVISTON BORGES PINTO REU: PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, DYAMOND CARD - ANALISE DE CREDITO LTDA DECISÃO Defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar o recolhimento das custas e juntar o comprovante de pagamento nos dois processos.
Feita a comprovação, citem-se e intimem-se, sem necessidade de remessa ao gabinete.
Assinado e datado digitalmente. -
09/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:04
Outras decisões
-
09/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:42
Deferido em parte o pedido de EVISTON BORGES PINTO - CPF: *24.***.*94-15 (AUTOR)
-
05/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736088-05.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVISTON BORGES PINTO REU: PLENNUS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, DYAMOND CARD - ANALISE DE CREDITO LTDA DESPACHO Este NUVIMEC lida mensalmente com dezenas de casos semelhantes, nos quais partes representadas por advogados ocultam propositadamente a condenação em processos anteriores ao ajuizar novas demandas.
A parte autora, ciente da condenação ao pagamento de custas processuais no processo nº 0755664-52.2023.8.07.0016, decorrente de sua conduta desidiosa ao faltar injustificadamente à audiência de conciliação, omitiu intencionalmente a existência do processo anterior perante esta Justiça, demonstrando claro desrespeito às obrigações processuais e aos princípios da boa-fé.
Esse comportamento caracteriza litigância de má-fé, seja por omitir deliberadamente a existência do processo anterior, com o intuito de alcançar objetivo ilegal, consistente em não pagar a penalidade em aberto (CPC, art. 80, inciso III), seja por configurar ação temerária (CPC, art. 80, inciso V).
Em qualquer dos casos, a ação viola o dever de lealdade processual e exige pronta atuação para garantir a integridade do sistema de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual proporcional ao desvio praticado.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da multa decorrente de sua ausência à audiência de conciliação no processo nº 0755664-52.2023.8.07.0016, apresentando o respectivo comprovante tanto nos autos daquele processo quanto nestes. a) Caso a determinação acima não seja cumprida, retornem os autos conclusos para extinção do feito; ou b) Em havendo o cumprimento da determinação, considerando que já foi designada audiência no presente processo e com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual, expeça-se mandado de citação e intimação.
Por fim, o sistema PJe indica que o presente processo está associado ao processo nº 0755664-52.2023.8.07.0016, ambos do 4 Juizado Especial Cível de Brasília.
Assinado e datado digitalmente. -
22/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2025 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700170-52.2025.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mikael Rodrigues Seabra
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 15:58
Processo nº 0747066-23.2024.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Marta Maria de Lima Lemos
Advogado: Jose Raimundo das Virgens Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:32
Processo nº 0757311-93.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano Ribeiro Cunha
Advogado: Flavio Rezende Linhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2024 23:13
Processo nº 0757311-93.2024.8.07.0001
Adriano Ribeiro Cunha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Brenda Ferreira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 13:45
Processo nº 0746139-91.2023.8.07.0001
Quality Aluguel de Veiculos LTDA
Alexandra Holanda Jaber
Advogado: Bruno Eymard Araujo Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:08