TJDFT - 0704465-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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02/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:31
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *03.***.*13-04 (AUTOR).
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30/04/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2025 22:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704465-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Requerente: RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, tendo em vista que o autor é pessoa idosa e portador de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil.
Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Contudo, diante da urgência alegada, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória, mas o autor deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu ao fornecimento do medicamento Zytiga 250mg (Abiraterona), nos termos da prescrição médica.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que possui 82 (oitenta e dois) anos e foi diagnosticado com câncer de próstata em fevereiro de 2025, doença de alto risco, sendo-lhe prescrito o tratamento oncológico com o uso do fármaco Abiraterona, associado com outros medicamentos.
No entanto, o plano de saúde recusou indevidamente o fornecimento do fármaco alegando que o tratamento estava fora das indicações da bula.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
O relatório médico de ID 233611751 atesta que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata, com um subtipo de alto risco de recidiva bioquímica e progressão para doença metastática, destacando ser essencial tratamento intensivo e precoce com benefício comprovado de sobrevida livre de progressão e sobrevida global, devendo o paciente ser submetido ao tratamento de primeira linha com os fármacos Abiraterona e Eligard, com fundamento em dados da literatura científica.
Todavia, o documento de ID 233611749 indica a negativa pelo plano de saúde apontando que o medicamento Abiraterona está fora das indicações de bula.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e faz referência expressamente, em seu artigo 19, aos procedimentos cobertos pelo plano de saúde, conforme disciplina normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS.
No caso, a diretriz de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar estabelecidos no Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2021 da ANS, Resolução Normativa 465/2021, prevê expressamente no item 64 – Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, a cobertura para o medicamento pleiteado pelo autor, indicado nos casos de câncer localizado na próstata.
Dessa maneira, verifica-se a obrigação do plano de saúde de fornecer o tratamento pleiteado pelo autor, eis que o medicamento pleiteado se encontra previsto dentre aqueles estabelecidos pelo rol da ANS para o seu caso, restando caracterizada a violação ao dever contratual amplo de assistência à saúde e a abusividade na negativa de autorização do medicamento indicado por médico especializado.
A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos tendo em vista que o autor possui diagnóstico de câncer e pode ser beneficiado com o tratamento proposto.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que forneça o medicamento Abiraterona, conforme prescrição médica de ID 233611751, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, devendo anexar aos autos cópia atualizada de seu contracheque, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/04/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 05:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:39
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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