TJDFT - 0736964-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:25
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSALINO NUNES BEZERRA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736964-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALINO NUNES BEZERRA FILHO REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A., CLAUDIO DIAS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROSALINO NUNES BEZERRA FILHO em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A. e CLAUDIO DIAS RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 04/11/2024, por volta das 17h27min, na via sentido Sandu/Senai, Setor F Norte, QNF 1 – Taguatinga/DF, teve seu veículo, Honda CG 160 FAN ESDI, danificado pelo veículo, GM/Chevrolet Onix, conduzido pelo segundo requerido e de propriedade da primeira requerida.
Explica que o acidente ocorreu quando trafegava com sua motocicleta na faixa da direita e foi surpreendido por uma colisão lateral causada pelo segundo requerido, que ingressou abruptamente na via principal vindo de uma rua paralela, sem respeitar a preferência de passagem.
Imputa a culpa ao segundo requerido, em solidariedade com a primeira requerida, apontando como causas determinantes do evento a não observância da distância de segurança e do direito de preferência do autor na via, bem como falta de atenção e imprudência ao dirigir.
Alega que seu veículo sofreu avarias na lateral esquerda, lateral direita e retrovisores, totalizando R$ 3.218,80 (três mil, duzentos e dezoito reais e oitenta centavos).
Além disso, alega que ficou incapacitado para o trabalho por sete dias, deixando de auferir renda como motoboy por aplicativo, resultando em um prejuízo de R$ 534,32 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).
O autor afirma que teme ter o nome negativado em cadastros de inadimplentes devido ao atraso no pagamento do financiamento de sua motocicleta.
Por essas razões, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 3.218,80 (três mil, duzentos e dezoito reais e oitenta centavos) a título de danos emergentes, R$ 534,32 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) a título de lucros cessantes e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois no contrato existe cláusula expressa sobre a responsabilidade exclusiva do locatário por eventuais indenizações decorrentes do uso e circulação do veículo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, especial o ato ilícito e o nexo de causalidade, de modo que não possui o dever de indenizar os danos alegados.
Esclarece que, conforme informações do condutor do veículo, o autor estava em alta velocidade e ao tentar ultrapassar os veículos parados, colidiu com o veículo de propriedade da primeira ré.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Cumpre pontuar que o segundo réu, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
De consignar, ainda, que a ausência de manifestação do segundo réu não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que a primeira ré se manifestou nos autos, apresentando defesa, a qual aproveita a ambos os réus, por força do disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é importante esclarecer que a empresa locadora de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor de veículo de propriedade dela, conforme Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carto locado”.
No mesmo sentido: Acórdão n. 989157, 20150110826497APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág. 916/941.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil e do CTB, o qual dispõe em seu art. 28 que “o condutor deverá, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”.
O art. 29, II, do CTB dispõe que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
No mesmo sentido, o art. 34 do CTB afirma que o condutor, antes, de executar manobra deverá certificar se pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que seguem, precedem ou que cruzam com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou comprovado que o segundo réu foi o responsável pelo acidente.
Extrai-se das versões das partes contidas no boletim de ocorrência (ID 219199457) e Relatório de Evento e/ou Avaria (ID 225653016) que autor estava na via principal (QNF 1, sentido SANDU/SENAI) enquanto o segundo réu entrou de uma vez no retorno perto do lote 12, sem se atentar as condições de trânsito, especialmente a preferência do autor.
A alegação de que o autor estava em alta velocidade não está amparada em meios de prova, de modo que não será levada em consideração na análise da conduta preponderante para a ocorrência do acidente.
Deste modo, estando a versão exordial devidamente provada nos autos e não tendo a parte requerida atuado no feito de forma a demonstrar que sua manobra foi realizada de acordo com as normas gerais de circulação, outra conclusão não poderia ser obtida senão a de que a conduta determinante pelo sinistro foi do segundo réu.
Assim, resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a procedência do pedido reparatório formulado.
Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Portanto, à míngua de elementos que desabonem os orçamentos de ID 219199466, deve o valor ali constante, no total de R$ 3.218,00 (três mil duzentos e dezoito reais), ser considerado como valor total dos danos emergentes sofridos pelo autor.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, o autor comprova que trabalha como motoboy de aplicativo, auferindo uma média de R$ 57,92 (cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) por dia (ID 219199463).
Comprova, ainda, que, em razão do acidente, precisou ficar sete dias de repouso, conforme atestado médico (ID 219199456).
Assim, tem-se que o autor deixou de auferir a quantia de R$ 405,47 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e sete centavos) durante os dias que ficou impossibilitado de trabalhar em razão do acidente.
Considerando o rendimento diário médio do autor, no importe de R$ 57,92 (cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), o tempo em que ficou impedido de exercer sua atividade laboral (7 dias), bem como os custos operacionais inerentes à própria atividade, que arbitro em 40% (quarenta por cento) da renda bruta informada, sob pena de enriquecimento indevido, a indenização reclamada deve corresponder ao montante de R$ 243,28 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) (Acórdão 1417092, 07032202820218070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Também não restou demonstrada a alegação de inadimplência com o pagamento do financiamento e o nexo causal com o acidente de trânsito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.218,00 (três mil duzentos e dezoito reais), a título de danos emergentes e R$ 243,28 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (04/11/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/04/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSALINO NUNES BEZERRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/03/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:27
Deferido o pedido de ROSALINO NUNES BEZERRA FILHO - CPF: *40.***.*42-07 (REQUERENTE).
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20/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/02/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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