TJDFT - 0704116-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:26
Indeferido o pedido de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-67 (AUTOR)
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10/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:15
Outras decisões
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31/03/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de REDE DE RADIO DIFUSAO NOVIDADE TECNICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0704116-62.2025.8.07.0001 AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: REDE DE RADIO DIFUSAO NOVIDADE TECNICA LTDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O direito da parte autora, à primeira vista, não me parece provável.
A reportagem divulgada pela parte ré reproduz o teor das ações civis públicas que foram ajuizadas pela Defensoria Pública do Pará.
Apenas se fosse o caso de não haver tais ações civis públicas, ou as mesmas terem teor distinto do divulgado, é que se poderia cogitar de excesso e, por isso, vedação/retratação liminar.
Na longa petição inicial, no entanto, em nenhum momento a parte autora alega que a reportagem teria traído o que foi articulado - com ou sem razão, o que só se saberá, por evidente, com os julgamentos das ações civis públicas - no bojo das referidas ações civis públicas.
Mesmo considerando o uso de expressões fortes como "grilagem do clima", "projetos de gaveta" e "fraude posteriormente identificada pelos órgãos públicos", vê-se na reportagem que todas essa expressões foram, no texto, ligadas à ressalva de que tal é o que diz a Defensoria Pública na ação civil pública.
Assim sendo, ausente, ao menos nesse estágio inicial de cognição, a probabilidade do direito, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pelo menos por ora.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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22/02/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/02/2025 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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