TJDFT - 0726420-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DEYVDI FERREIRA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726420-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEYVDI FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do documento apresentado no Id. 243087731, no qual a parte embargante revoga os poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos, intime-se pessoalmente a parte embargante no endereço indicado no referido documento para que constitua novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias.
Exclua-se os os advogados cadastrados, a fim de que futuras intimações não lhes sejam direcionadas.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/08/2025 20:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:02
Outras decisões
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20/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/07/2025 09:38
Juntada de Petição de informação de revogação total
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:03
Outras decisões
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15/05/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:21
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726420-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEYVDI FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA Decisão Na petição de Id. 225876712, a parte exequente apresentou a inicial com informações divergentes e discrepantes em relação ao valor da causa, bem como sobre o valor do excesso de execução.
Além disso, na referida petição, não foi apresentada a memória de cálculo detalhada, essencial para demonstrar o método de apuração dos valores e esclarecer o montante do crédito impugnado.
Portanto, determino que a parte exequente emende a inicial, para que seja juntada nova petição inicial, contendo: 1.
O valor da causa, correspondente à parte do crédito impugnado. 2.
A memória de cálculo, que deverá demonstrar claramente o excesso de execução, indicando o método utilizado para apuração dos valores e o fundamento de cada cifra apresentada. 3.
Especificar no pedido as cláusulas que pretende ver anuladas ou revistas no título executivo, conforme decisão Id. 218350643.
Deverá ainda: - Juntar procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que este será citado pelo DJe.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento desta determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
19/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/02/2025 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/01/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEYVDI FERREIRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2024 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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