TJDFT - 0702835-20.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:59 Publicado Certidão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702835-20.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VIRGINIA VICTOR PINHEIRO Requerido: TEREZA NOGUEIRA FONTENELE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 248799570.
 
 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, conforme decisão de ID 248535396, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 16:10:02.
 
 GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
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                                            08/09/2025 03:01 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 03:01 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            06/09/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 14:38 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            03/09/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 14:52 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 14:52 Deferido em parte o pedido de VIRGINIA VICTOR PINHEIRO - CPF: *62.***.*43-00 (REQUERENTE) 
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                                            02/09/2025 10:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            02/09/2025 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2025 03:40 Decorrido prazo de TEREZA NOGUEIRA FONTENELE em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 03:40 Decorrido prazo de VIRGINIA VICTOR PINHEIRO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 15:07 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            22/08/2025 02:59 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 02:59 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702835-20.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIRGINIA VICTOR PINHEIRO Polo passivo: TEREZA NOGUEIRA FONTENELE e outros Interessado: REQUERENTE: VIRGINIA VICTOR PINHEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: TEREZA NOGUEIRA FONTENELE REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO NOGUEIRA FONTENELE DECISÃO Vistos etc.
 
 O espólio de TEREZA NOGUEIRA FONTENELE, representado por PAULO ROBERTO NOGUEIRA FONTENELE - CPF: *25.***.*13-15, foi devidamente citado (ID 242599310), mas não ofereceu contestação, conforme certidão ID 246062042.
 
 Desse modo, decreto a revelia do espólio de TEREZA NOGUEIRA FONTENELE, anote-se.
 
 Por fim, previamente ao saneamento do feito, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
 
 Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
 
 Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
 
 As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
 
 As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
 
 A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 14:18:32.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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                                            19/08/2025 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 15:08 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 15:08 Decretada a revelia 
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                                            19/08/2025 11:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/08/2025 20:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            18/08/2025 20:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 11:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/08/2025 03:05 Publicado Certidão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 03:51 Decorrido prazo de TEREZA NOGUEIRA FONTENELE em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 03:51 Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 03:34 Decorrido prazo de VIRGINIA VICTOR PINHEIRO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 15:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/07/2025 09:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2025 03:02 Publicado Decisão em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 15:55 Outras decisões 
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                                            30/06/2025 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            30/06/2025 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 14:17 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            30/06/2025 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 19:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 02:58 Publicado Despacho em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702835-20.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIRGINIA VICTOR PINHEIRO Polo passivo: TEREZA NOGUEIRA FONTENELE e outros DESPACHO Vistos etc.
 
 Defiro as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL a fim de localizar o último endereço da falecida TEREZA NOGUEIRA FONTENELE, com intuito de encontrar e intimar possível inventariante, administrador provisório ou algum herdeiro, com vistas a regular representação nos autos.
 
 Após, cumpra-se as decisões precedentes, com abertura dos prazos para contestação, réplica e especificação de provas.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:02:50.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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                                            12/05/2025 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 17:37 Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            09/05/2025 16:39 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 04:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            30/04/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:55 Publicado Certidão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702835-20.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIRGINIA VICTOR PINHEIRO Polo passivo: TEREZA NOGUEIRA FONTENELE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ré apresentou contestação de ID 233398011 e seguintes TEMPESTIVAMENTE.
 
 Certifico ainda que o aviso de recebimento referente à correspondência identificada pelo ID 230727792 não foi cumprido (juntada nessa assentada), retornando com a informação NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
 
 Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a se manifestar a respeito da devolução do mandado no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:15:59.
 
 MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
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                                            25/04/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 15:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 18:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2025 18:28 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 03:00 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            24/03/2025 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:38 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 14:38 Deferido o pedido de VIRGINIA VICTOR PINHEIRO - CPF: *62.***.*43-00 (REQUERENTE). 
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                                            24/03/2025 13:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            24/03/2025 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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