TJDFT - 0700373-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700373-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MONICA LYS GONCALVES FURTADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante dos novos cálculos apresentados, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem.
Após e não havendo objeção, cumpra-se a decisão de ID 233759942 expedindo os requisitórios determinados.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/08/2025 11:43
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:56
Deferido o pedido de MONICA LYS GONCALVES FURTADO - CPF: *40.***.*79-00 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:31
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700373-90.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MONICA LYS GONCALVES FURTADO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:05:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MONICA LYS GONCALVES FURTADO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700373-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MONICA LYS GONCALVES FURTADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MÔNICA LYS GONÇALVES FURTADO, partes qualificadas nos autos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que ela não comprovou ser filiada à entidade autora da ação coletiva ou que seu nome constava da lista juntada aquela ação e que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009 (ID 195766119).
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 230608835). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
Sustenta o réu que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois ela não comprovou ser filiada ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SEDF, entidade autora da ação coletiva, ou que seu nome constava da lista constante daquela ação.
No entanto, O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 883642/AL, tema de repercussão geral nº 823, definiu a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Desta forma, os cumprimentos individuais de sentenças coletivas devem corresponder aos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial constituído.
Portanto, não havendo delimitação subjetiva expressa na sentença coletiva, a coisa julgada abrangerá todos os integrantes da categoria, independentemente de comprovação de filiação ou autorização dos filiados.
Neste caso, a sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 não fez qualquer delimitação subjetiva, portanto, não há necessidade de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, e demonstrando a autora que faz parte da categoria abrangida pelo título executivo judicial, conforme documentos de ID 223064852, resta evidenciada a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente à sentença de ID 223064859, modificada pelo acórdão de ID 223064860, prolatados nos autos da ação coletiva n. 0041439-77.2014.8.07.0018, pelo valor de R$ R$ 4.607,61 ( quatro mil seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos), indicado na planilha de ID 223064869.
Alega o réu que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009, no entanto, a autora pretende o recebimento das parcelas a partir de 01/11/2009, conforme se verifica da planilha de ID 223064869 - Pág. 2, o que demonstra que não há discussão quanto a esse período.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 22310715.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 223064866) em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 223107159.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MONICA LYS GONCALVES FURTADO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:07
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:23
Deferido o pedido de MONICA LYS GONCALVES FURTADO - CPF: *40.***.*79-00 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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