TJDFT - 0741728-73.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:07
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelo embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas na norma prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas na regra do art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas na regra do art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
28/03/2025 12:08
Conhecido o recurso de MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL - CPF: *16.***.*90-25 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/01/2025 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 16:21
Conhecido o recurso de CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/06/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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