TJDFT - 0713484-54.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713484-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SARA SANTOS DA SILVA EMBARGADO: ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que tanto parte AUTORA quanto a parte RÉ foram intimadas pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 24/04/2025.
Certifico que foi anexada apelação de ID 236344867, apresentada pela parte AUTORA.
De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 18 de julho de 2025 16:46:29.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
18/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 21:47
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713484-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SARA SANTOS DA SILVA EMBARGADO: ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SARA SANTOS DA SILVA em face de ERNANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA, nos autos de embargos de terceiro diante da sentença prolatada no ID 220018459 (ID 221632431).
Alega, em suma, que: a) há equívoco no julgamento ao não considerar a existência de três imóveis distintos — Lote 20 (objeto da negociação com vício de consentimento), a meação do Lote 20 (supostamente transformada no Lote 21) e o Lote 21 (que nunca integrou o Lote 20 e nunca foi objeto de negociação entre Ismael e ERNANE); b) o Lote 21 já existia antes da suposta venda da metade do Lote 20, inexistindo qualquer menção no contrato de que a venda abrangeria o Lote 21; c) a SEFAZ/DF confirmou que jamais houve desmembramento do Lote 20, contrariando a alegação do embargado de que a metade teria se transformado no Lote 21; d) o Lote 20 permanece indivisível, localizado aos fundos da avenida principal, impossibilitando que parte de sua área fosse integrada a um lote voltado para a frente da avenida; e) o imóvel cadastrado na SEFAZ/DF como Lote 20 pertenceu inicialmente a MIRIAN SANTOS DA SILVA, foi transferido para SARA SANTOS DA SILVA e, posteriormente, para ALBERTO ALYSSON GAMA SERRA; f) as ações anteriores (nº 2602-5/2012 e 14827-8/2014) foram ajuizadas contra ALBERTO ALYSSON, mas afetaram direitos de terceiros (como SARA, ISMAEL e ZIZETE), que não figuraram como partes, havendo, por isso, violação ao devido processo legal; g) não foram devidamente considerados documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e contínua do Lote 21 por mais de 20 anos; h) há contradição na sentença ao reconhecer como válido o negócio jurídico entre o embargado e ALBERTO ALYSSON, quando, na realidade, o que foi reconhecido nos processos anteriores foi o negócio entre ISMAEL e ERNANE; i) a ciência da autora sobre as ações anteriores não retira sua condição de terceira interessada e seu direito de opor embargos de terceiro.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a correção da sentença para sanar as omissões e contradições apontadas.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 227263072.
Vieram os autos conclusos.
Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Verifico que a parte embargante pretende atacar o mérito da decisão recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios.
Em suas razões, a embargante levanta a questão ventilada nos feitos de números 2602-5/2012 e 14827-8/2014 e também no feito de nº 0014656-87/2014, referente à posse dos imóveis caracterizados pelos lotes de número 20 e 21 do Condomínio Sandray.
Não obstante a questão da inexistência de posse pela embargante e, em consequência, da desnecessidade de citação desta nas ações mencionadas foi tratada na sentença, nos termos que seguem: “A embargante faz menção aos processos de números 2602-5/2012 e 14827-8/2014.
A primeira ação, ajuizada pelo embargado contra Alberto Alysson G.
Serra, Ismael Cândido da Silva e Igreja Universal do Reino de Deus.
A sentença prolatada no mencionado feito foi acostada no ID 204788441.
A sentença, reconhecendo a validade do negócio entabulado entre o embargado e o réu Alberto Alysson, sobre o lote 21, condenou este último a pagar ao embargado metade do aluguel recebido sobre o bem.
A sentença foi confirmada em grau de recurso (ID 204788419).
Posteriormente, foi ajuizada ação de imissão na posse (processo nº 14827-8/2014; PJ-e 0014656-87.2014.8.07.0005).
O embargado postula em desfavor de Alberto Alysson Gama Serra, Gilson Materiais Para Construção LTDA ME, Gilson Coelho de Macedo e Adriano Pinheiro da Silva.
A sentença foi acostada no ID 204788442.
O pedido foi parcialmente acolhido para deferir a reintegração na posse do lote 21.
A embargante alega que sempre esteve na posse do lote 21 e, por isso, deveria ter composto o polo passivo dos mencionados processos.
Nesse sentido, argumenta que, por ser composseira do imóvel, havia litisconsórcio necessário.
Com base nesses argumentos, alega que os atos processuais são nulos.
Com efeito, sobre os embargos de terceiro, dispõe o art. 674 do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Os embargos de terceiro, portanto, são assegurados ao proprietário ou àquele que tenha a posse sobre o bem.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a sentença prolatada no feito número 2602-5/2012 faz menção ao depoimento da embargante (ID 204788441, pág. 03), no qual ela afirma ter adquirido os lotes 20 e 21 do Condomínio Sandray.
Que a aquisição deu-se em conjunto com sua irmã e, por isso, um dos lotes foi transferido ao marido desta, cunhado da embargante, o réu naquela ação Alberto Alysson.
Assim, a própria embargante reconheceu, naquele feito, que o lote 21 estava na posse de outrem.
Há que se ressaltar ainda que a sentença reconheceu a aquisição do imóvel pela embargante tratou-se de negócio simulado, portanto, nulo de pleno direito.
Conforme consignado na sentença, o imóvel pertencia a Ismael, genitor da embargante, e foi dado ao embargado a título de pagamento de uma dívida.
Com base em tais razões, não há como se acolher o pedido da embargante, pois não mantém relação de posse, tampouco de propriedade, com o imóvel objeto do feito.
Por esse motivo, os embargos não merecem provimento.
Ressalto que, no que tange ao pedido de nulidade da sentença que deferiu a imissão do embargado na posse do imóvel (feito nº 0014656-87.2014.8.07.0005), este também não merece prosperar.
A autora não exercia posse sobre o imóvel e nunca teve a propriedade deste.
Por esse motivo, não há que se falar em litisconsórcio necessário, tampouco em nulidade da sentença por não ter composto o polo passivo.
Merece ressalva ainda o fato de que as pessoas que compuseram o polo passivo do feito nº 0014656-87.2014.8.07.0005 foi composto por pessoas da família da embargante e, sendo assim, se fosse composseira do imóvel, poderia ter solicitado sua inclusão no feito.
Nesse aspecto, é óbvio que tinha ciência da problemática envolvendo o imóvel objeto do presente feito, tanto é que prestou depoimento no feito nº 2602-5/2012.” (Destaquei) Por esse motivo, reitero que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro material que devam ser supridos.
Está claro que a embargante pretende rediscutir o mérito referente à posse dos imóveis caracterizados por lotes de números 20 e 21 do Condomínio Sandray.
Sendo assim, as razões do inconformismo da embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:06
Outras decisões
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05/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
13/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/04/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:23
Apensado ao processo #Oculto#
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/10/2023 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 08:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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