TJDFT - 0702913-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702913-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CARVALHO DA SILVA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Marcelo Carvalho da Silva em desfavor de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em julho de 2023, tomou conhecimento da existência de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, especificamente junto à SERASA, decorrente de contrato nº 21.***.***/2698-52, vencido em 21/01/2021, no valor de R$ 3.770,53, com inclusão em 04/03/2022.
Afirma desconhecer a origem do débito e nega ter firmado qualquer contrato com a parte ré.
Alega ter sido vítima de fraude, tendo seus documentos pessoais extraviados.
Sustenta que a parte ré, na qualidade de fornecedora de produtos ou serviços, deveria ter adotado diligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados por terceiros, assumindo os riscos da atividade empresarial.
Alega que a negativação indevida lhe causou diversos constrangimentos e requer, em tutela de urgência, que o demandado se abstenha de realizar cobrança do débito e, ao fim, além de sua confirmação: i) declaração de inexistência do débito; ii) baixa da restrição de crédito; iii) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; iv) inversão do ônus da prova; e v) o benefício da justiça gratuita.
Foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência (ID 188801475).
O requerido apresentou contestação (ID 193295938), instruída com documentos.
Impugnou o benefício da gratuidade de justiça e o valor da causa, e alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu não ter participado da formação do contrato, tendo adquirido os direitos creditórios; a regularidade da contratação e a legitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Requer a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 195554815).
Decisão saneadora, ID 198204010, rejeitou as preliminares, fixou o ponto controvertido, inverteu o ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 229542441 e ID 229549045).
Apenas a parte autora se manifestou ao ID 239006470.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo consumidor equiparado é o requerente, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cinge-se a controvérsia à existência do negócio subjacente à cobrança efetuada pelo réu; à regularidade ou não da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como à existência de dano moral compensável.
O autor sustenta desconhecer o contrato de id. 193295943 e aponta a falsidade da assinatura nele constante.
A fraude descrita está demonstrada nos autos.
Acerca do instrumento do contrato que, em tese, justificaria a regularidade da contratação e cobrança, a perícia grafotécnica realizada nos autos, sob o crivo do contraditório, comprovou de maneira inequívoca a falsificação das assinaturas.
Confira-se a conclusão pericial: Diante da falsidade documental e dos demais elementos coligidos aos autos, evidente que não houve manifestação de vontade válida para respaldar o contrato e a cobrança da dívida.
Assim, há de se acolher os pedidos de declaração de inexistência do contrato/débito e de exclusão do nome do demandante do cadastro de inadimplentes quanto à dívida indevidamente cobrada.
Demonstrada a ocorrência do ato ilícito, oriundo da falha na prestação de serviço do requerido, passo à análise do pedido de dano moral. É sabido que o dano moral nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é "in re ipsa", ou seja, prescinde da efetiva demonstração do dano, de modo que, uma vez comprovada a ilegitimidade da inscrição ou sua manutenção, impõe-se a compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Configurado, portanto, o dano moral e a responsabilidade do demandado, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e a capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade, para fins de fixação do "quantum" compensatório.
Desta feita, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação relatada e que o ofensor deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se suficiente a compensar os prejuízos de ordem extrapatrimonial suportado pelo autor e a repelir o comportamento apresentado pelo réu.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência do contrato nº 21.***.***/2698-52, vencido em 21/01/2021, no valor de R$ 3.770,53 (id. 193295943); b) determinar que o requerido promova a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, sob pena de multa e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência verificada (en. 326 da súmula do c.
STJ), considerada a integralidade da postulação, condeno o réu ao integral pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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08/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:40
Outras decisões
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16/07/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702913-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CARVALHO DA SILVA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos laudo pericial.
De ordem, ficam as partes intimadas sobre o laudo.
Após a homologação do laudo, em atenção ao art. 2º, III, da Instrução 8 de 2020 - Corregedoria, retifique-se a autuação devendo proceder-se à baixa no cadastro quanto à(ao) Perita(o).
Planaltina-DF, 15 de abril de 2025 17:47:59.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
15/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Juntada de Petição de laudo
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30/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/01/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:06
Outras decisões
-
21/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO CARVALHO DA SILVA - CPF: *47.***.*58-91 (AUTOR).
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01/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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