TJDFT - 0703127-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 15:34
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703127-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA em desfavor de CLARO S.A., devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor vem recebendo ligações telefônicas de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar a referida dívida.
Ressalta que não se trata de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado na plataforma do Serasa.
Aduz que a dívida não poderia estar ali inscrita, uma vez que se trata de "manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível", em razão da prescrição.
Sustenta que o consumidor é induzido a acreditar que seu nome "está sujo", levando-o a crer que deve quitar as dívidas em aberto ali apontadas para regularizar seu CPF perante o mercado.
Requer a procedência do pedido, com a condenação da parte ré na obrigação de promover a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, com a proibição de efetuar a cobrança da referida dívida, por qualquer meio.
Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição das dívidas relacionadas aos contratos nº 918449186, contrato nº 921590765 e contrato nº 921600122, datados de 15/05/2012.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em preliminar, incorreção do valor da causa e inépcia da petição inicial.
No mérito, alega, em síntese, que não houve prática de ato ilícito, porquanto a medida adotada decorre do exercício regular do direito.
Enfatiza que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar o dano moral.
Enfatiza que apenas o consumidor, mediante login próprio, pode visualizar os contratos que possui em atraso na plataforma Serasa e que a inclusão do nome do autor na campanha “Feirão Limpa Nome”, promovida pela Serasa não se trata de negativação e tampouco influi negativamente no cálculo do Score.
Frisa que a prescrição não obsta a cobrança extrajudicial da dívida.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De proêmio, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto foram observados os requisitos do art. 292 do CPC.
No ponto, ressalto que há cumulação própria e o valor atribuído à causa é equivalente à soma do proveito econômico, composto pelo valor do débito inexigível e pelo valor estimado da compensação dos danos morais.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Rejeito, assim, a alegação de inépcia da petição inicial.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
Não há controvérsia sobre a prescrição das dívidas cobradas, sendo desnecessária a intervenção judicial neste ponto.
A controvérsia, no entanto, consiste em analisar se seria possível a cobrança das referidas dívidas por meio do Serasa Limpa Nome.
No caso em tela, inexiste qualquer ilegalidade nas cobranças efetivadas, uma vez que as dívidas prescritas existem, embora não contem com exigibilidade em juízo.
Em outras palavras, a prescrição da dívida impede o credor de cobrá-la por meio de ação judicial.
No entanto, ele não perde o direito de cobrá-la por vias administrativas.
A apresentação no programa Serasa Limpa Nome, por sua vez, não caracteriza qualquer ilegalidade, uma vez que se trata de simples sistema de negociação, o qual não é considerado para fins de diminuição de score (embora o seja para aumento, caso ocorra o pagamento), como facilmente verificável no próprio sítio eletrônico do órgão, o qual contém informações de acesso público.
Ressalto que o referido cadastro não tem semelhança com o cadastro do Serasa Experian, cuja consulta é pública e utilizada para pontuação no score.
Aliás, a diminuição do score ocorre apenas no caso de negativações.
Enfatizo, mais uma vez, que as dívidas prescritas existem e podem ser cobradas administrativamente.
No mesmo sentido há recente julgado do E.TJDFT em caso análogo: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
MEIO DE DEFESA INDIRETA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição é a perda do direito à pretensão pelo decurso do tempo, e não do direito material em si, razão por que deve ser suscitada apenas como defesa indireta, e não por meio de ação. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome é não ofende às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes, servindo apenas de informações para uso exclusivo de credor e devedor. 3.Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão 1394788, 07008880920218070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido exposta a ridículo ou submetida a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça nas cobranças efetuadas pela ré, de modo que a manutenção das informações na plataforma Serasa Limpa Nome não lhe prejudicam.
Nesse contexto, o julgamento pela improcedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2023 18:09:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA - CPF: *20.***.*17-40 (AUTOR).
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06/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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