TJDFT - 0707824-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707824-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDERSON MAGNO PAIVA DA SILVA REQUERIDO: TIAGO ARAUJO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu, e como os presentes autos informam ser o do requerido noutra localidade (PLANALTINA/DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, a lide NÃO ENVOLVE relação de consumo, visto que se trata de relação civil relativa a contrato de compra e venda entre particulares, e nem de reparação de danos (pleito único), eis que cumulado com outros pedidos, casos que autorizariam a parte autora escolher o foro do seu domicílio, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em PLANALTINA/DF, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2023 23:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/07/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/07/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 13:10
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/05/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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