TJDFT - 0705856-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:06
Desentranhado o documento
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para autorizar a autora a alienar o seu quinhão de 12,5% nos imóveis da QNQ 5, Conjunto 1, Lotes 19 e 20, Ceilândia/DF (IDs de nº 224911145 e 224911146), por preço não inferior a R$ 56.250,00, até fevereiro/2026.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais.
De imediato, encaminhe-se esta sentença para ser anexada ao agravo (ID nº 235567679) e ao inventário nº 0726982-98.2024.8.07.0001.
Transitada em julgado: a) Traslade-se esta sentença para o processo de interdição (de nº 0722451-55.2023.8.07.0016); b) Comprovado o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, da quantia de R$ 56.250,00, até fevereiro/2026 (prazo limite para que o negócio seja autorizado), e apresentados os documentos (RG e CPF ou CNPJ) do comprador, expeça-se o alvará e trasladem-se o alvará e o comprovante de depósito para o processo de interdição.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0705856-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REPRESENTANTE LEGAL: VANDA MARIA FONTENELE MOURAO REQUERENTE: SANDRA MARIA FONTENELE MOURAO CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 231739804, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do mandado de avaliação de ID 235187135, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, ouça-se o MP.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 09:56:16 LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
12/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 23:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
1.
Não há omissão alguma na decisão embargada.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em virtude de vedação legal (caráter irreversível da alienação).
A autorização de venda dos imóveis no inventário (processo nº 0726982-98.2024.8.07.0001, ID nº 220258283), como lá esclarecido, alcança apenas a meação dos bens cabível ao espólio, e não os quinhões dos demais coproprietários, cabendo a estes fornecer diretamente as suas autorizações para a alienação.
Daí a necessidade deste processo, uma vez que, sendo a requerente interditada, seu quinhão nos imóveis só pode ser alienado com autorização judicial.
Uma coisa é o valor pelo qual os imóveis serão alienados (em sua integralidade) no processo de inventário.
Outra coisa é o valor da cota-parte da coproprietária curatelada, que não pode ser flexibilizado, e cujo depósito judicial será exigido (para que somente após seja analisado o pedido de liberação do valor formulado na inicial).
Lembre a curadora provisória, inclusive, que está obrigada à prestação de contas desde a data de sua nomeação na ação de interdição nº 0722451-55.2023.8.07.0016.
Daí a necessidade de avaliação judicial, que já está em andamento (ID nº 231191162).
Improvejo os embargos. 2.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 230408011, item 7.
Intimem-se. -
05/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
02/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 08:56
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 08:56
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 08:55
Desentranhado o documento
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01/04/2025 08:54
Desentranhado o documento
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01/04/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 08:53
Desentranhado o documento
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31/03/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 18:48
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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12/03/2025 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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06/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:03
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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06/02/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:44
Declarada incompetência
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05/02/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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