TJDFT - 0704303-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704303-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: FRANCISCA ELIZANGELA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora dando-lhe ciência de que até a presente data não há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito à exceção do valor depositado no dia 11/01/2024. -
18/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:43
Processo Desarquivado
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20/11/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
18/11/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZANGELA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:14
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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22/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZANGELA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704303-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA REQUERIDO: FRANCISCA ELIZANGELA FERREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID's. 158976799 e 158976800, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em nota promissória (ID 153225013), no valor R$ 1.488,00, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 2.553,11 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e onze centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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12/07/2023 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/07/2023 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 12:17
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 11:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/03/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/03/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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