TJDFT - 0709872-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de comprovante
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709872-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA MARIA FONTAINHA HENRIQUES REQUERIDO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente, de ID 241323110, é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
01/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:55
Outras decisões
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13/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709872-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA MARIA FONTAINHA HENRIQUES REQUERIDO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De igual modo, o artigo 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Ressalto que a jurisprudência majoritária do e.
TJDFT adota o critério da Resolução 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que considera hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que, a partir da documentação acostada, observa-se que a parte autora aufere rendimentos anuais superiores a R$ 12.000,00 (id 232154275).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:32
Indeferido o pedido de CELIA MARIA FONTAINHA HENRIQUES - CPF: *36.***.*92-53 (REQUERENTE)
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09/04/2025 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:52
Outras decisões
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26/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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