TJDFT - 0734996-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:14
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KATIA ABRAO PIMENTA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734996-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA ABRAO PIMENTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 233439901, ao argumento de que o respectivo decisum aplicou, de forma indevida, a Lei nº 13.954/2019.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso em exame, conforme apontado na decisão ora vergastada, a Lei 13.954/19 alterou a legislação específica sobre a contribuição, inserindo no texto da Lei 3.765/60 a obrigatoriedade de contribuição adicional para os pensionistas, nos termos do art. 3-A, § 3º, inciso II, de modo que não há ponto a ser esclarecido ou retificado por meio dos aclaratórios.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 10:35:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
23/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 14:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2025 14:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
 - 
                                            
23/05/2025 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
20/05/2025 22:48
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
16/05/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734996-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIA ABRAO PIMENTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por KATIA ABRAO PIMENTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão dos descontos realizados em sua pensão militar a título de contribuição previdenciária levada a efeito por força da Lei Federal nº 13.954/2019, que estipulou novas alíquotas da referida contribuição..
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Em análise dos autos, verifica-se que a contribuição previdenciária militar foi descontada nos termos da Lei n° 13.954/19 e, portanto, em plena observância do princípio da legalidade.
Isso porque a competência legislativa para tratar do assunto, quando se trata de militar do DF, é do poder legislativo federal.
Posto isso, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade praticada pelo réu, sendo plenamente devidos os descontos efetuados sobre as verbas percebidas pela parte autora.
No mais, eventual desconformidade dos descontos com a legislação aplicável deve ser analisada após a instrução processual, a fim de evitar prejuízo às partes.
Dessa forma, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, sendo o caso de não acolhimento do pleito provisório.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 17:26:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
24/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
23/04/2025 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
23/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
23/04/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/04/2025 17:22
Desentranhado o documento
 - 
                                            
23/04/2025 17:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
22/04/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
22/04/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
11/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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