TJDFT - 0707247-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de UIARA COSTA MATOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707247-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UIARA COSTA MATOS, CRISTIANO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Diante da apelação interposta tempestivamente pela parte autora em ID 236334196 e do transcurso do prazo para a ré apelar da sentença de ID 232589282 / 232792122, de ordem, faço seja intimada a parte ré / apelada para ofertar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, diante da manifestação e do comprovante de depósito juntados em ID 236204789, também de ordem, faço seja intimada a parte autora para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, havendo requerimento formulado pela parte autora, façam os autos conclusos.
Do contrário, escoado o prazo para a parte ré, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas necessárias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 08:57:01.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
20/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:36
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707247-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UIARA COSTA MATOS, CRISTIANO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte autora (ID 232703974), sob o fundamento de que a sentença de ID 232589282, que julgou parcialmente procedente o pedido, padeceria de omissão e nulidade.
Sustenta, em específico, que não teria lugar o julgamento imediato da lide, tal qual levado a efeito.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta provimento.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a autora/embargante a reversão ou cassação do decreto decisório de primeiro grau, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Conforme expressamente restou consignado na sentença, a questão debatida tem natureza estritamente jurídica, sendo a solução, em tais casos, alcançável por meio do exame da prova documental fartamente oportunizada, sobretudo porque a solução da causa, como cediço, deve se dar à luz dos limites objetivos do pleito autoral e da resistência a ele oposta (princípio da adstrição), de sorte que se mostraria, de plano, dispensável e inadequada a oitiva da demandante em réplica, tampouco a especificação de provas, medidas que nada agregariam ao conteúdo do julgamento.
O julgamento antecipado é imperativo legal, quando, no entender do Juízo sentenciante, se ache o feito maduro para julgamento.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença embargada, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas que amparariam a conclusão de parcial procedência da pretensão, alcançada em julgamento antecipado da lide.
Ao exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos e mantenho a sentença guerreada, nesta sede singular, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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