TJDFT - 0711971-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:28
Outras decisões
-
06/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711971-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA MARGARITA URDANETA GUTIERREZ e outro REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 231821752, ao argumento de que houve obscuridade e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que também não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Ora, o documento de ID n. 228471792, embora aponte previsão inicial de término do contrato de trabalho em data determinada, ainda encontra-se aberto, a presumir que, tacitamente, passou a vigorar sem determinação de prazo, na forma do art. 451 da CLT, cabendo ao autor RAFAEL comprovar adequadamente suas alegações.
Aliás, sequer esclareceu os demais vínculos mantidos com sociedades empresárias e, ainda que comprove individualmente a ausência de rendimentos atuais, a composição da renda familiar permanece incompatível com os parâmetros objetivos adotados por este Tribunal de Justiça (Resolução n. 140/2015 -DPDF).
Em relação à autora MARIA, a decisão já apontou de forma clara e objetiva a conduta reputada incompatível com a boa-fé objetiva processual e nada há a prover neste ponto.
Na verdade, os embargantes pretendem a alteração da decisão, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Não cumpridas integralmente as determinações de ID n. 231821752 (custas), voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:18
Indeferido o pedido de MARIA MARGARITA URDANETA GUTIERREZ - CPF: *05.***.*16-20 (AUTOR)
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24/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711971-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA MARGARITA URDANETA GUTIERREZ, RAFAEL URDANETA PAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Os autores residem em região que concentra alto poder aquisitivo (Sudoeste), a arrefecer a presunção de veracidade da mera declaração de hipossuficiência.
Ademais, o autor RAFAEL declara estar desempregado, mas o documento de ID n. 231588766 aponta a existência de contrato de trabalho aberto, e também não esclarece eventual renda obtida com sua atividade como empreendedor (anexos).
E mais, a litisconsorte MARIA é servidora pública que cumula os proventos de aposentadoria com pensão civil[1], que em muito superam o critério objetivo adotado por esta Corte de Justiça[2].
Diante da omissão deliberada acerca da alta renda familiar (pensão), com alteração da verdade dos fatos ao afirmar que recebem "somente sua aposentadoria para manter sua família", comino aos autores a reprimenda do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo recolher as custas em seu dobro.
No mais, a título de cooperação, a fim de permitir aos autores maior reflexão quanto à viabilidade da demanda, na forma em que fora proposta, esclareça-se que o Programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário, à luz da jurisprudência consolidada por este Tribunal de Justiça, alegar que houve má gestão por mero cálculo comparativo elaborado com índices diversos (expurgos inflacionários)[3; 4].
Deveras, a alteração das regras da correção monetária da conta vinculada do PASEP exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais, sendo o Banco do Brasil, a princípio, parte ilegítima para responder ao pleito revisional.
Portanto, a inicial deve ser aditada para apontar de forma específica o ato de má gestão atribuído ao mero administrador das contas do PASEP.
Se pretendem insistir na modificação das regras do Programa (pretensão revisional), com utilização de índices e metodologia diversos daqueles estabelecidos para o PASEP, mostra-se imprescindível o ajuste da causa de pedir, pedidos e pertinência subjetiva passiva.
Emende-se para: a) recolher as custas processuais em dobro; b) esclarecer a causa de pedir, pedidos e pertinência subjetiva passiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e inscrição da multa em dívida ativa. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/171789] [2] "...
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) "...
O legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que recai sobre a parte requerente o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.
Não cabe o argumento do agravante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de fundamentar o deferimento do pleito, sobretudo diante de documentos que indicam a ausência dos requisitos para sua concessão. 3.
In casu, conforme consta do caderno processual de origem (ID. 175474992), o agravante recebe remuneração bruta, já abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IR), no importe de R$ 8.898,11 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, e onze centavos), superando o limite de 05 (cinco) salários-mínimos brutos previsto na Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF, e utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando não comprovado que os empréstimos decorrem de situações extraordinárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1882433, DJe 4.7.2024) [3] "… a pretensão do autor é que os referidos expurgos inflacionários sejam desconsiderados na atualização dos saldos de sua conta do PIS/PASEP." – ID n. 231588752, pág. 4. [4] "...
Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil S.
A. deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP, subordinando-se aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor. 5.
Ao substituir os percentuais de atualização monetária fixados nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, acrescendo a diferença apurada em face dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Governo Collor I e II (agosto/1989, agosto/1990 e agosto/1991), o laudo pericial recalculou o saldo da conta PASEP para além da legislação de regência e normas de observância impositiva ao Banco do Brasil S.
A. 6.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1955837, DJe 31.12.2024) "...
Caso concreto em que o recorrente apresentou cálculos substituindo os índices legais pelos expurgos inflacionários decorrentes da mudança de planos econômicos nos anos de 1987,1988, 1989, 1990 e 1991 (Planos Bresser, Verão e Collor), claramente não adotando os parâmetros recomendados de correção monetária e periodicidade considerada para cômputo da taxa de juros.
Ao contrário, utiliza parâmetros mais favoráveis ao titular da conta PASEP, mas não faz qualquer menção quanto a terem sido observados em sua elaboração os imprescindíveis parâmetros estabelecidos na Lei Complementar 26/1975 e na Lei 9.365/96. 4.
Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por equivocada atualização dos valores nela depositados, e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para o cálculo do valor devido, observa índices mais favoráveis aos interesses patrimoniais do correntista em detrimento dos previstos pelas normas de regência, a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados." (Acórdão 1942354, DJe 21.11.2024) -
07/04/2025 09:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:07
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MARGARITA URDANETA GUTIERREZ - CPF: *05.***.*16-20 (AUTOR), RAFAEL URDANETA PAIVA - CPF: *11.***.*39-11 (AUTOR).
-
07/04/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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