TJDFT - 0729769-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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14/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729769-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO LUIZ MENESES SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBERTO LUIZ MENESES SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto a anulação do auto de infração Y001193126 por infringência ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
O réu, intimado, apresentou contestação no ID 233594106.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Passo ao exame do mérito.
No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, aplica-se o regime normativo imposto pelo art. 1º da Lei nº 9.873/1999, abaixo transcrito: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Esse entendimento, inclusive, está positivado no art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
A prescrição da ação punitiva é aquela que incide antes da instauração do processo administrativo para a imposição da penalidade.
A prescrição da ação executória é aquela que se aplica após a imposição de sanção pela Administração Pública.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo administrativo, isto é, entre o seu ajuizamento e a sua conclusão.
Destaco que a prescrição da ação punitiva se interrompe pela notificação ou citação do indiciado ou acusado no bojo do processo administrativo ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No caso concreto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do cometimento da infração, em 15/05/2016, e a instauração do procedimento administrativo, em 02/10/2019, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos.
Quanto ao pedido de declaração da prescrição intercorrente, incide o regime normativo prescrito pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 24, §5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.
Art. 1º, § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 24, § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Portanto, uma vez instaurado o processo administrativo, somente ocorre a prescrição intercorrente se este permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 24, §5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN).
Nesse ponto, registro que o prazo prescricional dos processos administrativos referentes às infrações de trânsito permaneceu suspenso entre março de 2020 a janeiro de 2022, conforme Resoluções 782 e 895.
Analisando a íntegra do processo administrativo juntado pelo réu no ID 233594107, verifico que em momento algum ele ficou paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou decisão.
O autor foi autuado por infração de trânsito em 15/05/2016, a expedição da notificação de autuação se deu em 16/05/2016 e a expedição da notificação da penalidade se deu em 20/05/2016.
O DER encaminhou os autos em DETRAN/DF em 17/01/2017.
Em 02/10/2019 foi expedida notificação da Carta referente à penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Foi protocolada defesa prévia em 29/10/2019, a qual foi indeferida em 29/06/2021.
Foi interposto recuso à JARI, o qual foi indeferido em 12/03/2024, sendo, então, interposto recurso ao CONTRADIFE, também indeferido em 08/02/2025.
Por fim, em 12/03/2025, notificou-se da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, que é causa interruptiva.
Assim, tendo em vista que em momento algum o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou decisão, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
18/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ MENESES SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729769-21.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: ROBERTO LUIZ MENESES SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 24 de abril de 2025 18:21:35.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
24/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ MENESES SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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