TJDFT - 0740176-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:59
Outras decisões
-
22/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:47
Outras decisões
-
30/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740176-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REU: LEANDRA FERNANDES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a parte autora os requisitos do art. 524 do CPC para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, inclusive o recolhimento das respectivas custas processuais. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/06/2025 06:50
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740176-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REU: LEANDRA FERNANDES DE MORAES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais, ajuizada por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES SA em face de LEANDRA FERNANDES DE MORAES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que prestou serviços educacionais à demandada, pelo regime de curso semestral, tendo a ré cursado Farmácia.
Afirma que a aluna concluiu o curso em 30.12.2020.
Entretanto, apesar da efetiva prestação dos serviços, não houve o pagamento das mensalidades referentes aos meses de 02/2016 a 12/2020, que totaliza a quantia de R$ 87.296,19.
Requer a citação da parte ré para cumprir a obrigação de pagar a quantia indicada.
Não realizado o pagamento e não apresentados embargos, requer a procedência do pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
A demandada foi citada (ID nº 215852592) e apresentou resposta (ID nº 218284580).
Reconhece a existência do débito.
Afirma que não tem condições de realizar o pagamento da quantia nem de ofertar proposta de acordo.
Impugna a correção monetária e os juros incidentes sobre o débito originário.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
A autora manifestou-se nos termos da petição de ID nº 221052128.
Foi proferida decisão saneadora, a qual deferiu a gratuidade de justiça à demandada e dispensou a produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 3567, § 1º do CPC (ID 227136415 ).
A parte autora apresentou alegações finais (ID nº 228618559).
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Novo CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, porquanto a matéria é eminentemente jurídica.
São suficientes os documentos já colacionados aos autos.
Presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e, não havendo outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do histórico acadêmico, que demonstra a matrícula da parte ré e a fruição das aulas da instituição autora, constituem documentos hábeis à ação monitória, por serem prova escrita da dívida, na forma do art. 700 do CPC.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COVID-19.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBANDI.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2.
Em se tratando de processo monitório, instaurado para a cobrança de serviços educacionais, a juntada do contrato, do histórico escolar e da planilha de débito são suficientes para constituírem prova escrita da existência da dívida. 3.
O ônus probandi é incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Demonstrado que o aluno usufruiu de parte dos serviços educacionais durante a pandemia de covid-19, e não comprovado que tenha havido o cancelamento da matrícula, este não se exime de arcar com o pagamento da contraprestação mensal, pois o contrato permaneceu vigente. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1922722, 07150655920238070020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJE: 1/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte ré reconheceu a existência da dívida.
De outro lado, não restou provada qualquer abusividade na cobrança perpetrada pela parte autora, exceto a cobrança os honorários advocatícios.
Esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em contrato refere-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o que não consta dos autos. É caso, portanto, de arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85 do CPC, excluindo-se a cobrança indicada na petição inicial.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório, com apoio no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial pelo valor de R$ 83.201,34 (ID nº 211571115), corrigido monetariamente e com incidência de juros legais ao mês desde o inadimplemento de cada parcela.
A planilha acostada com a petição inicial já inseriu a atualização monetária até a propositura da demanda.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a integralmente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC.
Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida à demandada.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
O cumprimento de sentença deve ser pleiteado nestes autos eletrônicos, mediante recolhimento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/04/2025 22:07
Recebidos os autos
-
05/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
23/03/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 05:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Outras decisões
-
26/09/2024 15:14
em cooperação judiciária
-
25/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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