TJDFT - 0717744-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:44
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717744-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LIMA REU: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da Requerida FIPECQ, ID nº 239700739.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:55:08.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
18/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0717744-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LIMA REU: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Endereço: CLN 111 Bloco B, 51, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70754-520 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PATRICIA LIMA em desfavor de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "reestabelecer o valor da parcelada às condições que foram efetivamente contratadas pela Autora conforme Solicitação de Empréstimo, mantendo-se assim até o julgamento do mérito".
Decido.
Trata-se de ação na qual a parte mutuária pretende impugnar retificação de valor de parcela de empréstimo consignado firmado com fundação de previdência fechada no valor de R$ 98.685,76, cujo parcela inicial de R$ 990,00 em 2.9.2024, mas a parte ré invoca inconsistência no sistema operacional, que teria desconsiderado a taxa de juros, resultando em valor incorreto, o qual deveria ser de R$ 1.228,39.
Com efeito, não se divisa a possibilidade de liminarmente alterar o valor da parcela de empréstimo consignado, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa, máxime porque há indícios de que houve erro de cálculo da parcela, sendo que no mês de janeiro de cada exercício o regulamento do carteira de empréstimo prevê a atualização do saldo devedor pelo índice efetivo de inflação, IPCA e acrescido de volatilidade de até 20% sobre a taxa de reposição.
Assim, necessário garantir a bilateralidade da audiência, não havendo prova documental de a autora possui o direito de manter o valor inicial da prestação de R$ 990,00 durante todo o contrato.
Aliás, confira-se a explicação da parte ré para a alteração do valor da prestação em janeiro de 2025: "No seu caso, a retificação a ser realizada na repactuação contemplará os encargos de juros das prestações de amortização de setembro, outubro, novembro e dezembro/2024 e que – repita-se – não foram pagos.
Logo, essa diferença de juros não pagos foi incorporada ao saldo devedor, o qual, submetido à repactuação prevista no Regulamento de Empréstimo, foi atualizado monetariamente em 0,57% - como resultado da diferença entre a apuração pelo INPC efetivo de 1,91% e o INPC projetado de 1,33% para o mesmo período.
Desses ajustes resultou a apuração da sua prestação de amortização mensal para 2025, a qual passará do valor de R$ 1.228,39 – que deveria ter sido pago desde setembro/2024 – para R$ 1.292,23, prestação esta que será debitada ao longo deste ano, de modo a recolocar as condições contratuais dentro do que havia sido pactuado". (ID 231779823).
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a citação da parte demandada.
Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
07/04/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 09:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:04
Outras decisões
-
04/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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