TJDFT - 0704372-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SABRINE DA SILVA ANDRES em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704372-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINE DA SILVA ANDRES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
27/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 21:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:37
Deferido o pedido de SABRINE DA SILVA ANDRES - CPF: *19.***.*33-26 (REQUERENTE).
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31/08/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
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30/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de SABRINE DA SILVA ANDRES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704372-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINE DA SILVA ANDRES REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de ilegitimidade arguida pelas requeridas não merece prosperar, notadamente porque elas (agência de turismo e companhia aérea) participaram da cadeia de consumo, na qualidade de intermediadora da compra e venda da passagem aérea e responsável pelo transporte da passageira, respectivamente, sendo portanto responsáveis solidárias por eventuais falhas em sua prestação, na forma dos artigos 20 e 25, §1º, do CDC.
Desse modo, afasto a preliminar e diante da inexistência de outras, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia acerca do cancelamento da passagem do trecho de volta por no show da autora no trecho de ida, visto que a GOL alegou que: “a própria parte autora afirma que não compareceu ao embarque, afirmando ainda que tentou contato com a VIAJANET, porém não logrou êxito em cancelar a passagem de IDA originalmente adquirida”.
E, por sua vez, a Decolar asseverou que: “devido ao não comparecimento da parte Autora no embarque, a Companhia Aérea Ré aplicou a multa por no-show ao bilhete”.
Delineado esse contexto, entendo que razão não assiste às requeridas, especialmente porque o cancelamento unilateral e automático da passagem do trecho de volta, no caso em apreço, frustrou a legítima expectativa da postulante, ofendendo por conseguinte o princípio da boa-fé.
Demais disso, não foi apresentada justificativa plausível/imperiosa que corroborasse a necessidade de adoção de tal comportamento, uma vez que a consumidora pagou pelos dois trechos (de ida e de volta), o qual à toda evidência se revelou abusivo e desrespeitoso, atendendo unicamente aos interesses da demandada (parte não hipossuficiente na relação estabelecida).
Nesse sentido: "Reparação de danos.
Transporte aéreo.
Relação de consumo.
Cancelamento unilateral da passagem de volta, ante o não comparecimento para embarque no trecho de ida.
No show.
Abusividade.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que não comporta redução.
Sentença mantida". (Acórdão 1213798, 07333954020188070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, os fatos expostos na exordial são aptos para ensejar o reconhecimento do dever da 2ª requerida de indenizar a requerente pelos danos morais suportados.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, o pleito de ressarcimento do valor da compra da nova passagem de volta, no importe de R$ 1.517,73 (ID 153337205, pág. 2), igualmente deve prosperar, já que se trata de despesa realizada como consequência da conduta levada a efeito pela GOL, que não produziu prova em sentido contrário, de modo que, e pela relação de causa e efeito verificada, deve pagar pelo prejuízo suportado pela demandante.
Ademais, registro que somente a requerida Gol deve responder pela reparação dos danos, máxime porque a postulante não foi atendida em seu objetivo por sua culpa, já que foi ela quem realizou de forma unilateral e automática o cancelamento do voo da volta.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS a pagar à autora: 1) a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença; 2) a título de danos materiais, o valor de R$ 1.517,73 (um mil quinhentos e dezessete reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a ré DECOLAR.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:10
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:48
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/03/2023 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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