TJDFT - 0709666-20.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de POLLYANA BRAZ BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS FERNANDES em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de POLLYANA BRAZ BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS FERNANDES em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:36
Outras decisões
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de POLLYANA BRAZ BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2025 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:23
Declarada incompetência
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15/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:05
Declarada incompetência
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09/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 19:02
Desentranhado o documento
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08/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de POLLYANA BRAZ BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:17
Declarada incompetência
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06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de POLLYANA BRAZ BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709666-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON DOS SANTOS FERNANDES, POLLYANA BRAZ BARBOSA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROBSON DOS SANTOS FERNANDES e POLLYANA BRAZ BARBOSA promoveram Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais contra o ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, objetivando a a rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária por culpa da construtora que não deu início às obras, e por isso não cumpriu o contrato, cuja previsão de entrega do apartamento estava previsto para 30/12/2024.
Pede tutela de urgência para suspender os pagamentos das parcelas do contrato e compelir a ré a não incluir seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio das partes ou do local de execução da obrigação, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, conquanto os autores tenham indicado na inicial que residem em endereço situado em Taguatinga, fato que não reflete a realidade do domicílio dos autores, as procurações por eles outorgadas ao seu advogado (id 233148907, 233148908), as declarações de hipossuficiência por eles firmadas (id 233148911, 233148912), e, sobretudo o comprovante de residência (datado de 03/04/2025 – id 233148913), informam que os autores residem em Ceilândia-DF.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato – cláusula XXV – id 233148914, pág.42 – informa que as partes elegeram o foro da situação do imóvel, qual seja Samambaia-DF (item 2 – DO OBEJTO – id 233148914, pág.1) E a ré, por sua vez, está sediada em Brasília-DF.
Portanto, nenhuma das partes tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
Para além disto, a relação jurídica subjacente à demanda é de consumo, e o ajuizamento da ação em comarca diversa da do domicílio do autor-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Conseguintemente, incide na espécie as regras previstas no artigo 63, §5º, do CPC, supra transcrita, havendo que prevalecer, no caso, o foro do domicílio da parte autora, podendo haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, que é o foro do domicílio dos autores-consumidores, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:32
Declarada incompetência
-
21/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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