TJDFT - 0795638-62.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0795638-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JUAN MARCELO DE OLIVEIRA EMBARGADO: FRANCISCO EMANUEL SARCIOTTO CATUNDA MARTINS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, ora embargante, contra decisão que não conheceu do recurso em face da deserção.
Alega, em síntese, que a decisão foi omissa porquanto não deferiu prazo para juntada do preparo, conforme determinação do artigo 99, § 7º do CPC.
Acrescenta que em face do princípio da não surpresa, a deserção somente poderia ser declarada após o descumprimento do prazo para juntada do preparo, que somente se iniciaria após o indeferimento do benefício da assistência judiciária.
Requer que a omissão seja sanada e, sendo indeferida a gratuidade judiciária, seja concedido prazo para juntada do preparo.
Sem razão.
A decisão que intimou o agravante a juntar documentos para análise da alegada carência financeira foi clara ao explicitar que cabia ao recorrente juntar, no prazo de dois dias, documentos comprobatórios da carência financeira ou, optando pela desistência do pedido de assistência, o preparo integral, sob pena de deserção.
Nesta decisão constou tanto as opções do recorrente, como a consequência jurídica da ausência da juntada.
O recorrente,
por outro lado, deixou transcorrer o prazo em branco, não juntou os documentos comprobatórios da pobreza, tampouco o preparo, tendo ciência inequívoca que o provimento judicial seria a declaração da deserção.
Dessa forma, não há qualquer omissão na decisão, mas mero inconformismo da parte.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Findo o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
28/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:52
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANUEL SARCIOTTO CATUNDA MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/08/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/08/2025 13:03
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2025 00:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 21:45
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JUAN MARCELO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*14-34 (RECORRENTE)
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08/08/2025 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/08/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JUAN MARCELO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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