TJDFT - 0705255-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705255-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 245169148 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
Foram inseridas no SisBajud ordens de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em observância ao item 2 do referido provimento judicial; 2.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera; 3.
Considerando-se o resultado da consulta ao INFOJUD, expeço intimação ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o item 3.2 da decisão; 4.
Tendo em vista a apresentação de impugnação à penhora (id 249179851) e em cumprimento ao item 2.2 da mencionada decisão, expeço intimação ao exequente para manifestar-se.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705255-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS DF LTDA, em face de SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR, com base em contrato de prestação de serviços educacionais.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ID 237436040).
A parte exequente noticia ignorar bens do devedor passíveis de penhora e pede a colaboração do juízo para a efetivação de buscas nos sistemas disponíveis a este juízo, juntando a planilha atualizada do débito (ID 238008374).
Verifico, no entanto, que na planilha de ID 238008374 não foram incluídos os honorários de 10% (dez por cento) fixados na decisão de recebimento (ID 229187167).
DECIDO.
Determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha de ID 238008374, inserindo o valor dos honorários.
Juntada a planilha, DEFIRO, desde já, o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1 - Considerando a apresentação da planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 3. 1.2 Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 1.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2 Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 2.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 2.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, prossiga-se conforme determinado no item 5 e, após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 3.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 3.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
05/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705255-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 229326168, para SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se/desconhecido/endereço incorreto/endereço insuficiente/recusado".
Fica a parte exequente intimada a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Conforme decisão de id. 229187167, procedo a ciência da parte exequente quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4 do CPC.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/03/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2025 07:20
Recebidos os autos
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16/03/2025 07:20
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - CNPJ: 19.***.***/0006-67 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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