TJDFT - 0702325-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA - SECODI CÍVEL
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17/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702325-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAILDES LUZIA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA em face do Estado da Bahia.
Pretende a exequente implantar os valores a título de GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CLASSE nos seus redimentos, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000 impetrado em desfavor do Secretário de Administração da Bahia. É a exposição.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão de execução de obrigação de fazer manejada nos presentes autos é em relação ao Estado da Bahia, o qual, inclusive, é incluído pela exeuqente no polo passivo da demanda.
Perfilhando este mesmo entendimento, registre-se ementa de julgado promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
CABIMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
LIDE INTEGRADA POR ESTADO-MEMBRO.
ESTADO DA BAHIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA.
PREVISÃO EM LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RISCO DE VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o rol previsto para o manejo do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser taxativo e, em decorrência desta interpretação, não se admite mais a sua interposição contra decisão de declinação de competência. 1.2.
Diante deste quadro, não sendo deferida à parte qualquer possibilidade de insurgência recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o manejo de Mandado de Segurança para questionar decisões judiciais irrecorríveis. 2.
Em se tratando de competência fixada em razão da pessoa, as leis estaduais de organização judiciária possuem legitimidade para criar hipóteses de competência absoluta. 3.
Diante de diplomas legislativos que disciplinam a mesma matéria, o deslinde da controvérsia exige que se observe o princípio da especialidade, segundo o qual norma especial afasta a aplicação de norma geral.
Assim, somente seria possível admitir a aplicação da norma geral, contida no CPC, caso a situação concreta não se amoldasse à disposição especial presente no art. 70, inciso II, alínea ?a?, da Lei nº 10.845/2007, que regulamenta as atividades de competência do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o que não ocorre no presente caso. 4.
Afigura-se temerário admitir que o Poder Judiciário do Distrito Federal pudesse intervir em assuntos referentes aos interesses do Estado da Bahia, o que poderia gerar violação do pacto federativo, além de esvaziar a competência do Tribunal Estadual Baiano. 5.
Na hipótese de competência absoluta fixada em razão da pessoa, eventual incompetência do juízo pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. 6.
Ajuizada a demanda em face de mais de um réu, o fato de a competência das Varas Fazendárias do Estado da Bahia ser absoluta atrai o processamento do feito em relação a todos eles, em detrimento do foro comum, não se reconhecendo ao autor a possibilidade de optar pelo ajuizamento do processo no domicílio de qualquer dos réus, na forma prevista no art. 46, § 4º, do CPC. 7.
Ordem denegada. (TJDFT – Acórdão n. 1047486, Processo n. 0705770-68.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/09/2017, Publicado no DJE : 09/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Logo, encontrando-se a autoridade coatora vinculada ao Estado da Bahia, bem como que a obrigação de fazer deve ser cumprida pelo referido Estado, tem-se que a competência funcional recai sobre a Vara da Fazenda Pública do indigitado Estado.
Nesse sentir, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, nos termos do § 1º, art. 64, do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a alguma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 11:19:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:32
Declarada incompetência
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13/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/03/2025 17:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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