TJDFT - 0701449-70.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ISABEL SOARES DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:31
Outras decisões
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06/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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05/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701449-70.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ISABEL SOARES DA COSTA REQUERIDO: FP ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Obrigação de Fazer/Não Fazer, em que a parte autora relata que a diligência realizada em 03/04/2025 no endereço constante dos autos – Avenida Comercial, Lote 2101, Centro (São Sebastião), Brasília/DF – resultou em negativa de citação, sob o fundamento de que no local funciona empresa diversa, denominada CHRISCAN CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI (CNPJ 30.***.***/0001-22).
A parte autora sustenta que, conforme consulta à Receita Federal, a empresa FP ODONTOLOGIA LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-55) permanece com situação cadastral ativa, com endereço de funcionamento idêntico ao informado no mandado judicial.
Alega, ainda, que a funcionária da clínica atual reconheceu que a unidade estaria dando continuidade aos tratamentos iniciados pela clínica anterior, o que evidenciaria possível sucessão empresarial.
DECIDO.
Analisando os documentos apresentados pela parte autora, verifico que há indícios de possível confusão empresarial entre as empresas CHRISCAN CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI e FP ODONTOLOGIA LTDA, ambas utilizando o nome fantasia "ODONTOCOMPANY".
Contudo, para a adequada análise da alegada sucessão empresarial, não bastam os comprovantes de inscrição no CNPJ. É necessário verificar a composição societária das empresas, eventuais transferências de ativos e outras informações relevantes constantes dos respectivos atos constitutivos.
Nesse sentido, a fim de instruir adequadamente o feito, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias dos contratos sociais e eventuais alterações tanto da empresa ré FP ODONTOLOGIA LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-55) quanto da empresa CHRISCAN CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI (CNPJ 30.***.***/0001-22), a fim de que este Juízo possa avaliar a alegação de sucessão empresarial; Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:12
Outras decisões
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25/04/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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25/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:23
Outras decisões
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10/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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