TJDFT - 0700436-66.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ARAUJO GULLO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700436-66.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VICTOR HUGO ARAUJO GULLO Polo Passivo: NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VICTOR HUGO ARAUJO GULLO em face de NK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 27/01/2025, dirigiu-se ao estabelecimento da empresa ré para realizar compras.
Naquele local, visualizou o anúncio do produto "Filé Sup.Frango", que se encontrava no valor de R$ 17,98, pelo que decidiu levar dois itens dele.
Porém, quando estava no caixa para realizar o pagamento, o produto não se encontrava no mesmo valor do preço anunciado, constando no sistema do requerido o valor de R$ 24,99.
Diante disso, o requerente solicitou a presença do gerente para solucionar o problema.
Após isso, esse funcionário explicou que o produto visto no anúncio pelo autor e o que ele efetivamente pegou eram distintos, haja vista os códigos de barras respectivos, o que motivou a divergência constatada nos preços.
Com base no contexto fático narrado, requereu o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 229490430).
A parte requerida, em contestação, argumentou que comercializa diferentes tipos de "Filé Sup.
Frango", e o produto anunciado na promoção era um tipo específico, com características e código de barras distintos do produto escolhido pelo autor.
Assim, afirmou ter o gerente do estabelecimento repassado essa informação de forma educada e clara ao requerente, sem intuito de enganá-lo ou prejudicá-lo.
Ainda, esclareceu que o fornecedor Super Frango entrega mercadorias nas seguintes formas: frango bandejado/ensacado (o qual o requerente adquiriu) e frango para pesar (item que estava na promoção vista pelo requerente em um anúncio).
Diante disso, afirmou ter agido de boa-fé, pleiteando a improcedência do pedido, ante a ausência de qualquer dano moral perpetrado.
Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica na fixação de indenização.
Em término, foi requerida a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se foi detectada a prática de ato ilícito/falha na prestação dos serviços pela ré consistente em, a partir de anúncio de produto por preço divergente do constante em seu sistema, ter provocado mácula aos direitos da personalidade do autor, ao ter sido ele constrangido indevidamente.
E, da análise das alegações e documentos trazidos aos autos, não entendo demonstrado o dano moral sustentado na exordial. É a conclusão, pois, na inicial, o próprio requerente afirmou ter sido cientificado de que o produto que ele estava desejando comprar era distinto do que ele visualizou no anúncio.
Inclusive, salientou ter sido justificada a divergência com base nos distintos códigos de barras dos itens.
A partir disso, a ré, de modo claro, informou que as mercadorias do fornecedor Super Frango são fornecidas de duas formas distintas: "frango bandejado/ensacado", cujo produto já é entregue com um peso predeterminado e etiqueta do preço final e o "frango para pesar", o qual precisa ser pesado por funcionário do supermercado, sendo gerado o código de barras apenas após esse procedimento.
Nesse trilhar, o réu pontuou ter explicado ao demandante que ele havia pegado a primeira mercadoria, achando que se tratava da segunda.
Além disso, as imagens acostadas pelo autor corroboram a versão trazida pelo demandado, haja vista ser comum a comercialização de frango nessas duas formas (ID 223894329).
Logo, não houve qualquer ferimento ao direito de informação clara e precisa do produto.
Em verdade, houve equívoco do próprio requerente, o qual foi devidamente cientificado a respeito disso.
No mais, não se apresentou qualquer indício de que o autor foi constrangido indevidamente quando da referida explanação.
Consequentemente, não demonstrado o dano moral, o pleito deve ser julgado improcedente.
Por fim, não entendo comprovada a litigância de má-fé por parte do requerente, pois sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais tipificadas no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ARAUJO GULLO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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22/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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18/03/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/01/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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