TJDFT - 0748832-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:01
Recurso especial admitido
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27/05/2025 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais por rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Súmula 519 do STJ e à incidência dos artigos 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). 4.
Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou a matéria relativa à fixação de honorários, aplicando corretamente a Súmula 519 do STJ, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
O cumprimento de sentença está submetido ao regime de precatórios, atraindo a incidência do art. 85, § 7º, do CPC, afastando a condenação em honorários. 6.
O Tema 1.190 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois: (i) o cumprimento de sentença ocorre sob o regime de precatórios, e não de RPV; e (ii) a modulação dos efeitos do precedente restringiu sua aplicação a casos posteriores à publicação do acórdão em 01/07/2024. 7.
O inconformismo da parte embargante com o julgado não constitui fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1.190. -
11/04/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:07
Conhecido o recurso de ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES - CPF: *28.***.*80-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:12
em cooperação judiciária
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14/11/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/11/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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