TJDFT - 0745892-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:33
Juntada de Petição de agravo
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Recurso Extraordinário não admitido
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21/07/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 13:59
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, rejeitando as alegações de violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e ao Tema 865 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aplicabilidade do regime de precatórios à NOVACAP, conforme decidido na ADPF 949/DF; e (ii) eventual violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal pelo acórdão embargado, à luz do Tema 865 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado analisou detidamente a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, com base na ADPF 949/DF, decidida pelo STF sem modulação de efeitos. 5.
A recente política de distribuição de lucros da NOVACAP não afasta seu enquadramento como prestadora de serviço público em regime não concorrencial, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6.
O Tema 865 do STF trata da complementação da indenização ao final do processo expropriatório, o que não se aplica ao caso, em que se discute o pagamento integral da indenização. 7.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte embargante com o julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Tese de julgamento: "A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios, não sendo meio adequado para reexame do mérito da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1771768, 0717931-03.2023.8.07.0000, Rel.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, TJDFT. -
21/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:18
Conhecido o recurso de ERCILIA LISBOA DA COSTA - CPF: *91.***.*59-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:02
em cooperação judiciária
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25/10/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/10/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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